# Registro público: STJ — 2260345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2fcec6649988cf00aa452798ad5dbc0e9d8b4d4e6e6b2b591091b5d23797264

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453741
- **Número de registro na fonte:** 202600668905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
 que afastou o reconhecimento do arrependimento posterior e confirmou
 o regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
 art. 619) quanto aos pontos suscitados pelo embargante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
 à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia
 sobre o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal),
 assentando, com base no conjunto probatório, a ausência de
 voluntariedade na restituição, o que afasta a causa de diminuição,
 conclusão cuja alteração exigiria reexame do acervo
 fático-probatóri, obstado pela Súmula 7/STJ.
 5. A modulação da fração de redução do art. 16 do Código Penal
 mostra-se impertinente quando a causa de diminuição não é
 reconhecida.
 6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
 inferior a 4 anos, é proporcional quando presentes reincidência e
 circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59,
 do Código Penal), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 269/STJ e
 inexistindo bis in idem.
 7. Não se exige do julgador a apreciação de todas as alegações
 formuladas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente
 para a solução da controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, na via penal, apenas se acolhem quando
 demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
 se prestando à rediscussão do mérito. 2. O arrependimento posterior
 do art. 16 do Código Penal exige restituição ou reparação voluntária
 antes do recebimento da denúncia; ausente a voluntariedade, não
 incide a causa de diminuição, nem se cogita de modulação da fração.
 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório
 para reconhecer a voluntariedade necessária ao arrependimento
 posterior. 4. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso
 quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos, sendo inaplicável a
 Súmula 269/STJ e inexistente bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 16; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59;
 CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp
 2.359.464/DF, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.002.554/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC
 1.049.488/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC
 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STF, RvC 5475/AM, j.
 06.11.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
 que afastou o reconhecimento do arrependimento posterior e confirmou
 o regime inicial fechado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
 art. 619) quanto aos pontos suscitados pelo embargante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
 à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia
 sobre o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal),
 assentando, com base no conjunto probatório, a ausência de
 voluntariedade na restituição, o que afasta a causa de diminuição,
 conclusão cuja alteração exigiria reexame do acervo
 fático-probatóri, obstado pela Súmula 7/STJ.
 5. A modulação da fração de redução do art. 16 do Código Penal
 mostra-se impertinente quando a causa de diminuição não é
 reconhecida.
 6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
 inferior a 4 anos, é proporcional quando presentes reincidência e
 circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59,
 do Código Penal), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 269/STJ e
 inexistindo bis in idem.
 7. Não se exige do julgador a apreciação de todas as alegações
 formuladas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente
 para a solução da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, na via penal, apenas se acolhem quando
 demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
 se prestando à rediscussão do mérito. 2. O arrependimento posterior
 do art. 16 do Código Penal exige restituição ou reparação voluntária
 antes do recebimento da denúncia; ausente a voluntariedade, não
 incide a causa de diminuição, nem se cogita de modulação da fração.
 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório
 para reconhecer a voluntariedade necessária ao arrependimento
 posterior. 4. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso
 quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos, sendo inaplicável a
 Súmula 269/STJ e inexistente bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 16; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59;
 CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp
 2.359.464/DF, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.002.554/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC
 1.049.488/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC
 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STF, RvC 5475/AM, j.
 06.11.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a2fcec6649988cf00aa452798ad5dbc0e9d8b4d4e6e6b2b591091b5d23797264
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260345 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2fcec6649988cf00aa452798ad5dbc0e9d8b4d4e6e6b2b591091b5d23797264
- **SHA-256 do comentário:** b80982068578a83123a38e89429fb2e9259d0cf65b8bd3d6cf8d598ac3f09166
