{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161198,"origem":"stj","sha256_origem":"036fa3d82b16ea87492c64459f99b991876a1ed6e9ec279233d4ce3aba3a9fad","registro_original":{"id_fonte":"1453742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266453","numero_registro":"202601293462","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO. REJEIÇÃO.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e caráter\n teratológico da decisão quanto à ausência de formalização da\n denúncia anônima, à inexistência de investigação prévia e à ausência\n de fundada suspeita para a busca pessoal.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício\n integrativo no acórdão embargado.\n III. Razões de decidir\n 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,\n ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado\n por mero inconformismo.\n 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a\n condenação do embargante, reconhecendo a validade da busca pessoal\n realizada com base em denúncia anônima específica seguida de\n diligência confirmatória, e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ à\n pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.\n IV. Dispositivo e tese\n 5. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:  1. Embargos de declaração não se prestam para\n revisão do julgado por mero inconformismo.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619\n Jurisprudência relevante citada:  RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR\n MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO,\n DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023; AgRg no AREsp n.\n 2.934.361/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para\n acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025,\n DJEN de 19/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d701ca785d94d36978bf8928a3f4724b0a7adad0d7bad0d29a82edbd83184654","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"036fa3d82b16ea87492c64459f99b991876a1ed6e9ec279233d4ce3aba3a9fad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
