{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1612,"origem":"stj","sha256_origem":"d80d5d42b89725402e1941b73aa5e01bcfe9ec60497fcb8c7034268fc259317d","registro_original":{"id_fonte":"000814686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1536005","numero_registro":"201901953126","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA\n315/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO.\n1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, \"não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". Aplicação analógica à hipótese.\n2. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ, ao negar provimento ao\nagravo interno, manteve a decisão que negara provimento ao agravo em\nrecurso especial, com fundamento na orientação contida na súmula 05\ndo STJ.\n3. Não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso\nespecial interposto, os embargos de divergência são manifestamente\ninadmissíveis.\n4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 744127>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"026b4e4749e7d2526ee038cb34938dabd67ce2d7f35b9c1fec2edb40571e4ca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
