{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16120,"origem":"stj","sha256_origem":"365959ce6ca6b31399d1b81c57ad04131eeb226ed948d55d492524d2ae2f4430","registro_original":{"id_fonte":"000827826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1807298","numero_registro":"201901048324","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384,\nC/C O 564, III, AMBOS DO CPP; 259 E 400, CAPUT, C/C O 564, III,\nTODOS DO CPP; 395, I, E 399, § 2°, AMBOS DO CPP; 386, III E IV, DO\nCPP; 59 C/C O 68, AMBOS DO CP. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCORRELAÇÃO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE\nNARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nEMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. TESE DE INDEVIDA NÃO REALIZAÇÃO DO\nINTERROGATÓRIO. RECORRENTE QUE CONCORREU PARA A ARGUIDA NULIDADE AO\nRETIRAR-SE DA SALA ONDE ESTAVA SENDO REALIZADA A VIDEOCONFERÊNCIA,\nPOR ELE REQUERIDA, ANTE UMA INSTABILIDADE DE CONEXÃO QUE DUROU 5\nMINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO ART.\n7º, XX, DO EOAB. AUTORIDADE JUDICIAL QUE SE FAZIA PRESENTE. PRAZO DE\n15 DIAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO, CUJA\nINOBSERVÂNCIA NÃO CAUSA NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE. IDENTIDADE\nFÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO\nINCIDÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL, QUE FEZ COM QUE OS\nPROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO PENAL NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO\nFOSSEM PARA ALI DESLOCADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA. TESE DE FRAGILIDADE\nPROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO\nRECONHECIMENTO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA\nELEITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA\nDENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE PENA MAIS GRAVOSA EM DECORRÊNCIA DA\nEMENDATIO LIBELLI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA\nPENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211 DO STJ.\n1. É absolutamente viável a condenação do recorrente pela prática do\ncrime em referência. Ora, o réu se defende dos fatos narrados e não\nda tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz\nalterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda\nque isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n.\n261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, DJe 30/9/2014).\n2. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia\ne a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos\ndo art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos\ndescritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela\nproposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018).\n3. Quanto à não realização do interrogatório, não era a hipótese de\ninvocação do art. 7º, XX, da Lei n. 8906/1994, notadamente ante a\nconstatada presença da autoridade judicial. Outrossim, conforme\ndescrito na ata de audiência, houve uma momentânea impossibilidade\ntécnica durante a videoconferência, que foi reparada em 5 minutos, o\nque não justifica o abandono promovido pelo recorrente,\nprincipalmente por ele ter sido o autor do requerimento para a sua\nrealização, visando o seu não deslocamento para a Seção Judiciária\nda Paraíba.\n4. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não cabe à\nparte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha\nconcorrido.\n5. Aquele que concorre para o vício processual não pode arguir\nnulidade, conforme dispõe o art. 565 do CPP(RMS n. 46.048/SP,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021).\n[...] Nos termos do artigo 565 do CPP, nenhuma das partes poderá\narguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido,\nou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária\ninteresse(AgRg no REsp n. 1.935.350/SC, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).\n6. Para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, o prazo\nde 15 dias dado ao Ministério Público para o oferecimento da\ndenúncia é considerado como do tipo impróprio, não causando qualquer\nnulidade a sua inobservância, tanto que não existe cominação legal\npara tanto (HC n. 102.818/TO, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nQuinta Turma, DJe de 27/4/2009).\n7. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no\nart. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer\nque, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso\nestiver devidamente justificado (HC n. 103.774/PB, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016).\n8. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do Juiz\nnão acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos\nprocessuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de\nprejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter\nabsoluto.\n9. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de\ncaráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso\na caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe de 03/11/2020).\n10. A Corte a quo justificou as razões que levaram o juiz\nsentenciante ter sido distinto daquele que conduziu a instrução do\nfeito, quais sejam, a criação da 16ª Vara Federal da Seção\nJudiciária da Paraíba, em 14 de agosto de 2014, com competência\nexclusiva penal, fez com que os processos de conhecimento e de\nexecução penal na sua área de atuação, fossem para ali deslocados,\nem razão da matéria (competência absoluta), trazendo consigo os\nfeitos criminais de sua seara em trâmite no Juízo da 3ª Vara\nFederal, no estado em que se encontravam.\n11. Quanto à tese de fragilidade probatória apta a sustentar o édito\ncondenatório, para se rever o quanto delineado pelas instâncias\nordinárias, de modo a afastar o dolo do recorrente, seria necessária\na incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada\npela Súmula 7/STJ.\n12. [...] afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência\nde provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de\nprovas. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ(AgRg no AREsp n.\n2.063.888/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do\nTRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). [...] se o eg.\nTribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, firmou\no convencimento de que o acervo probatório é suficiente para\ndemonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastar essa\nconclusão exigiria amplo exame do acervo fático-probatório,\nprovidência sabidamente inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ\n(AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/8/2021).\n[...] Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise\nprobatório, concluído fundamentadamente pela presença de dolo na\nconduta do acusado, com base nos elementos de prova colhidos nos\nautos, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a conduta\ndo acusado não teria sido abrangida pelo elemento subjetivo,\ndemandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via\ndo recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ(AgRg no AREsp n.\n1.755.421/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de\n12/3/2021).\n13. [...] é sabido que o réu se defende dos fatos narrados na\ndenúncia e não da tipificação a eles atribuída. Desta forma, no\nmomento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos\nfatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos\ntermos do art. 383, do CPP (AgRg no REsp n. 1.368.120/AL, Ministro\nMoura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 17/6/2014).\n14. No que diz respeito ao pedido de redução da pena-base, o\nTribunal a quo não se manifestou acerca de tal matéria, e os\nembargos de declaração opostos, que poderiam suprir tal omissão,\nforam intempestivos, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula\n211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento.\n15. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta\nprequestionamento da matéria suscitada(AgRg no AREsp n.\n1.648.090/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de\n14/12/2020).\n16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art46","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00046 ART:00383 ART:00565","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 INC:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMENDATIO\nLIBELLI - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1368120>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1592657>>-AM,\n         <<HC 426866>>-MG,\n         <<HC 261842>>-SP,\n         <<AgRg no Ag no REsp 1367472>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1969910>>-RN\n(ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE HAJA DADO CAUSA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 46048>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1935350>>-SC\n(PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - TIPO IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<HC 102818>>-TO,\n         <<HC 103774>>-PB\n(IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131805>>-SP\n(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2063888>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1810066>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 1755421>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"480a65877ca4a040f752a17c7652f08c71060d6b90fb8db00b6aa92bf94b3a7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"365959ce6ca6b31399d1b81c57ad04131eeb226ed948d55d492524d2ae2f4430","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
