# Registro público: STJ — 1807298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 365959ce6ca6b31399d1b81c57ad04131eeb226ed948d55d492524d2ae2f4430

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827826
- **Número de registro na fonte:** 201901048324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384,
C/C O 564, III, AMBOS DO CPP; 259 E 400, CAPUT, C/C O 564, III,
TODOS DO CPP; 395, I, E 399, § 2°, AMBOS DO CPP; 386, III E IV, DO
CPP; 59 C/C O 68, AMBOS DO CP. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE
NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. TESE DE INDEVIDA NÃO REALIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO. RECORRENTE QUE CONCORREU PARA A ARGUIDA NULIDADE AO
RETIRAR-SE DA SALA ONDE ESTAVA SENDO REALIZADA A VIDEOCONFERÊNCIA,
POR ELE REQUERIDA, ANTE UMA INSTABILIDADE DE CONEXÃO QUE DUROU 5
MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO ART.
7º, XX, DO EOAB. AUTORIDADE JUDICIAL QUE SE FAZIA PRESENTE. PRAZO DE
15 DIAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO, CUJA
INOBSERVÂNCIA NÃO CAUSA NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO
INCIDÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL, QUE FEZ COM QUE OS
PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO PENAL NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO
FOSSEM PARA ALI DESLOCADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA. TESE DE FRAGILIDADE
PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO
RECONHECIMENTO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA
ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE PENA MAIS GRAVOSA EM DECORRÊNCIA DA
EMENDATIO LIBELLI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É absolutamente viável a condenação do recorrente pela prática do
crime em referência. Ora, o réu se defende dos fatos narrados e não
da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz
alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda
que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n.
261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 30/9/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia
e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos
do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos
descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela
proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à não realização do interrogatório, não era a hipótese de
invocação do art. 7º, XX, da Lei n. 8906/1994, notadamente ante a
constatada presença da autoridade judicial. Outrossim, conforme
descrito na ata de audiência, houve uma momentânea impossibilidade
técnica durante a videoconferência, que foi reparada em 5 minutos, o
que não justifica o abandono promovido pelo recorrente,
principalmente por ele ter sido o autor do requerimento para a sua
realização, visando o seu não deslocamento para a Seção Judiciária
da Paraíba.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não cabe à
parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Aquele que concorre para o vício processual não pode arguir
nulidade, conforme dispõe o art. 565 do CPP(RMS n. 46.048/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021).
[...] Nos termos do artigo 565 do CPP, nenhuma das partes poderá
arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido,
ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse(AgRg no REsp n. 1.935.350/SC, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, o prazo
de 15 dias dado ao Ministério Público para o oferecimento da
denúncia é considerado como do tipo impróprio, não causando qualquer
nulidade a sua inobservância, tanto que não existe cominação legal
para tanto (HC n. 102.818/TO, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, DJe de 27/4/2009).
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no
art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer
que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso
estiver devidamente justificado (HC n. 103.774/PB, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016).
- **Item 8 (texto oficial):** Eventual descumprimento do princípio da identidade física do Juiz
não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos
processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de
prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter
absoluto.
- **Item 9 (texto oficial):** O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de
caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso
a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 03/11/2020).
- **Item 10 (texto oficial):** A Corte a quo justificou as razões que levaram o juiz
sentenciante ter sido distinto daquele que conduziu a instrução do
feito, quais sejam, a criação da 16ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Paraíba, em 14 de agosto de 2014, com competência
exclusiva penal, fez com que os processos de conhecimento e de
execução penal na sua área de atuação, fossem para ali deslocados,
em razão da matéria (competência absoluta), trazendo consigo os
feitos criminais de sua seara em trâmite no Juízo da 3ª Vara
Federal, no estado em que se encontravam.
- **Item 11 (texto oficial):** Quanto à tese de fragilidade probatória apta a sustentar o édito
condenatório, para se rever o quanto delineado pelas instâncias
ordinárias, de modo a afastar o dolo do recorrente, seria necessária
a incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** [...] afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência
de provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de
provas. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ(AgRg no AREsp n.
2.063.888/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). [...] se o eg.
Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, firmou
o convencimento de que o acervo probatório é suficiente para
demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastar essa
conclusão exigiria amplo exame do acervo fático-probatório,
providência sabidamente inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ
(AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/8/2021).
[...] Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise
probatório, concluído fundamentadamente pela presença de dolo na
conduta do acusado, com base nos elementos de prova colhidos nos
autos, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a conduta
do acusado não teria sido abrangida pelo elemento subjetivo,
demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via
do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ(AgRg no AREsp n.
1.755.421/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
12/3/2021).
- **Item 13 (texto oficial):** [...] é sabido que o réu se defende dos fatos narrados na
denúncia e não da tipificação a eles atribuída. Desta forma, no
momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos
fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos
termos do art. 383, do CPP (AgRg no REsp n. 1.368.120/AL, Ministro
Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 17/6/2014).
- **Item 14 (texto oficial):** No que diz respeito ao pedido de redução da pena-base, o
Tribunal a quo não se manifestou acerca de tal matéria, e os
embargos de declaração opostos, que poderiam suprir tal omissão,
foram intempestivos, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula
211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento.
- **Item 15 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta
prequestionamento da matéria suscitada(AgRg no AREsp n.
1.648.090/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
14/12/2020).
- **Item 16 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384,
C/C O 564, III, AMBOS DO CPP; 259 E 400, CAPUT, C/C O 564, III,
TODOS DO CPP; 395, I, E 399, § 2°, AMBOS DO CPP; 386, III E IV, DO
CPP; 59 C/C O 68, AMBOS DO CP. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE
NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. TESE DE INDEVIDA NÃO REALIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO. RECORRENTE QUE CONCORREU PARA A ARGUIDA NULIDADE AO
RETIRAR-SE DA SALA ONDE ESTAVA SENDO REALIZADA A VIDEOCONFERÊNCIA,
POR ELE REQUERIDA, ANTE UMA INSTABILIDADE DE CONEXÃO QUE DUROU 5
MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO ART.
7º, XX, DO EOAB. AUTORIDADE JUDICIAL QUE SE FAZIA PRESENTE. PRAZO DE
15 DIAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO, CUJA
INOBSERVÂNCIA NÃO CAUSA NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO
INCIDÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL, QUE FEZ COM QUE OS
PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO PENAL NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO
FOSSEM PARA ALI DESLOCADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA. TESE DE FRAGILIDADE
PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO
RECONHECIMENTO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA
ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE PENA MAIS GRAVOSA EM DECORRÊNCIA DA
EMENDATIO LIBELLI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
1. É absolutamente viável a condenação do recorrente pela prática do
crime em referência. Ora, o réu se defende dos fatos narrados e não
da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz
alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda
que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n.
261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 30/9/2014).
2. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia
e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos
do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos
descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela
proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018).
3. Quanto à não realização do interrogatório, não era a hipótese de
invocação do art. 7º, XX, da Lei n. 8906/1994, notadamente ante a
constatada presença da autoridade judicial. Outrossim, conforme
descrito na ata de audiência, houve uma momentânea impossibilidade
técnica durante a videoconferência, que foi reparada em 5 minutos, o
que não justifica o abandono promovido pelo recorrente,
principalmente por ele ter sido o autor do requerimento para a sua
realização, visando o seu não deslocamento para a Seção Judiciária
da Paraíba.
4. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não cabe à
parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido.
5. Aquele que concorre para o vício processual não pode arguir
nulidade, conforme dispõe o art. 565 do CPP(RMS n. 46.048/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021).
[...] Nos termos do artigo 565 do CPP, nenhuma das partes poderá
arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido,
ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse(AgRg no REsp n. 1.935.350/SC, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).
6. Para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, o prazo
de 15 dias dado ao Ministério Público para o oferecimento da
denúncia é considerado como do tipo impróprio, não causando qualquer
nulidade a sua inobservância, tanto que não existe cominação legal
para tanto (HC n. 102.818/TO, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, DJe de 27/4/2009).
7. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no
art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer
que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso
estiver devidamente justificado (HC n. 103.774/PB, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016).
8. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do Juiz
não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos
processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de
prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter
absoluto.
9. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de
caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso
a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 03/11/2020).
10. A Corte a quo justificou as razões que levaram o juiz
sentenciante ter sido distinto daquele que conduziu a instrução do
feito, quais sejam, a criação da 16ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Paraíba, em 14 de agosto de 2014, com competência
exclusiva penal, fez com que os processos de conhecimento e de
execução penal na sua área de atuação, fossem para ali deslocados,
em razão da matéria (competência absoluta), trazendo consigo os
feitos criminais de sua seara em trâmite no Juízo da 3ª Vara
Federal, no estado em que se encontravam.
11. Quanto à tese de fragilidade probatória apta a sustentar o édito
condenatório, para se rever o quanto delineado pelas instâncias
ordinárias, de modo a afastar o dolo do recorrente, seria necessária
a incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada
pela Súmula 7/STJ.
12. [...] afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência
de provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de
provas. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ(AgRg no AREsp n.
2.063.888/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). [...] se o eg.
Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, firmou
o convencimento de que o acervo probatório é suficiente para
demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastar essa
conclusão exigiria amplo exame do acervo fático-probatório,
providência sabidamente inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ
(AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/8/2021).
[...] Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise
probatório, concluído fundamentadamente pela presença de dolo na
conduta do acusado, com base nos elementos de prova colhidos nos
autos, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a conduta
do acusado não teria sido abrangida pelo elemento subjetivo,
demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via
do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ(AgRg no AREsp n.
1.755.421/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
12/3/2021).
13. [...] é sabido que o réu se defende dos fatos narrados na
denúncia e não da tipificação a eles atribuída. Desta forma, no
momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos
fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos
termos do art. 383, do CPP (AgRg no REsp n. 1.368.120/AL, Ministro
Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 17/6/2014).
14. No que diz respeito ao pedido de redução da pena-base, o
Tribunal a quo não se manifestou acerca de tal matéria, e os
embargos de declaração opostos, que poderiam suprir tal omissão,
foram intempestivos, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula
211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento.
15. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta
prequestionamento da matéria suscitada(AgRg no AREsp n.
1.648.090/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
14/12/2020).
16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art46, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMENDATIO
LIBELLI - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1368120>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1592657>>-AM,
         <<HC 426866>>-MG,
         <<HC 261842>>-SP,
         <<AgRg no Ag no REsp 1367472>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1969910>>-RN
(ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE HAJA DADO CAUSA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<RMS 46048>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1935350>>-SC
(PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - TIPO IMPRÓPRIO)
   STJ - <<HC 102818>>-TO,
         <<HC 103774>>-PB
(IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 131805>>-SP
(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2063888>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1810066>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 1755421>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00046 ART:00383 ART:00565
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art46)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2078773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2077425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1807298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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