# Registro público: STJ — 2997625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43324be23c7d40b59ca8fe58c5739b740f9f3d4a86f98cf6fc119867d6da7f2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453746
- **Número de registro na fonte:** 202502700341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição entre o
 relatório e o voto e omissão quanto à análise das teses de nulidade
 do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), inversão do ônus da
 prova (art. 156 do CPP) e afastamento da continuidade delitiva (art.
 71 do CP).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
 integrativo no acórdão embargado.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a
 incidência da Súmula 182/STJ, por considerar genérica a impugnação
 ao óbice da Súmula 7/STJ, não havendo contradição entre o relatório
 - que descreveu as alegações da parte - e o voto - que as valorou
 juridicamente -, nem omissão quanto ao enfrentamento das teses
 recursais, que foram apreciadas de forma suficiente.

### IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  1. Embargos de declaração não se prestam para
 revisão do julgado por mero inconformismo.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
 julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE
 DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição entre o
 relatório e o voto e omissão quanto à análise das teses de nulidade
 do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), inversão do ônus da
 prova (art. 156 do CPP) e afastamento da continuidade delitiva (art.
 71 do CP).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
 integrativo no acórdão embargado.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a
 incidência da Súmula 182/STJ, por considerar genérica a impugnação
 ao óbice da Súmula 7/STJ, não havendo contradição entre o relatório
 - que descreveu as alegações da parte - e o voto - que as valorou
 juridicamente -, nem omissão quanto ao enfrentamento das teses
 recursais, que foram apreciadas de forma suficiente.
 IV. Dispositivo e tese
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  1. Embargos de declaração não se prestam para
 revisão do julgado por mero inconformismo.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
 julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 43324be23c7d40b59ca8fe58c5739b740f9f3d4a86f98cf6fc119867d6da7f2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

