# Registro público: STJ — 3115052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82da6030e4a5d4486775b67b45190e9b78988e59918b3286a8943615c01676a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453750
- **Número de registro na fonte:** 202504611960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
 aplicação da Súmula 7/STJ e pedido de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, com pleitos de efeitos infringentes e,
 subsidiariamente, de prequestionamento.
 2. Publicação do acórdão embargado em 13/4/2026; início do prazo em
 14/4/2026 e término em 15/4/2026, conforme certificado nos autos;
 protocolização dos embargos em 24/4/2026, fora do prazo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em matéria
 criminal, aplica-se o prazo de 2 dias para oposição de embargos de
 declaração, com contagem contínua; e (ii) saber se a
 intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Processo Penal estabelece disciplina própria para
 embargos de declaração em matéria criminal, fixando prazo de dois
 dias (CPP, art. 619), prescindindo de suplementação pelo Código de
 Processo Civil quanto ao prazo.
 5. A contagem do prazo processual penal é contínua, nos termos do
 CPP (art. 798) e do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça (art. 263), de modo que o prazo encerrou-se em 15/4/2026.
 6. A protocolização dos embargos em 24/4/2026 caracteriza a
 intempestividade, o que impede o seu conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Em matéria criminal, os embargos de declaração devem ser opostos
 no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, sem aplicação
 suplementar do CPC quanto ao prazo. 2. A contagem do prazo dos
 embargos de declaração segue a regra contínua do art. 798 do CPP e
 do art. 263 do RISTJ. 3. Os embargos de declaração opostos fora do
 prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.432.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no RMS 61.556/RS,
 relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/03/2020,
 DJe 13/03/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO
 LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
 CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
 aplicação da Súmula 7/STJ e pedido de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, com pleitos de efeitos infringentes e,
 subsidiariamente, de prequestionamento.
 2. Publicação do acórdão embargado em 13/4/2026; início do prazo em
 14/4/2026 e término em 15/4/2026, conforme certificado nos autos;
 protocolização dos embargos em 24/4/2026, fora do prazo legal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em matéria
 criminal, aplica-se o prazo de 2 dias para oposição de embargos de
 declaração, com contagem contínua; e (ii) saber se a
 intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Código de Processo Penal estabelece disciplina própria para
 embargos de declaração em matéria criminal, fixando prazo de dois
 dias (CPP, art. 619), prescindindo de suplementação pelo Código de
 Processo Civil quanto ao prazo.
 5. A contagem do prazo processual penal é contínua, nos termos do
 CPP (art. 798) e do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça (art. 263), de modo que o prazo encerrou-se em 15/4/2026.
 6. A protocolização dos embargos em 24/4/2026 caracteriza a
 intempestividade, o que impede o seu conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Em matéria criminal, os embargos de declaração devem ser opostos
 no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, sem aplicação
 suplementar do CPC quanto ao prazo. 2. A contagem do prazo dos
 embargos de declaração segue a regra contínua do art. 798 do CPP e
 do art. 263 do RISTJ. 3. Os embargos de declaração opostos fora do
 prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.432.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no RMS 61.556/RS,
 relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/03/2020,
 DJe 13/03/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 82da6030e4a5d4486775b67b45190e9b78988e59918b3286a8943615c01676a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 82da6030e4a5d4486775b67b45190e9b78988e59918b3286a8943615c01676a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115052 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82da6030e4a5d4486775b67b45190e9b78988e59918b3286a8943615c01676a9
- **SHA-256 do comentário:** 9b382d341f4056384c7dcd5787b4e4a1562f9c949885b138bf6c45bc31e3ad18
