# Registro público: STJ — 2173816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6444977677cc03e81395b177ff58962afe13e44a885d76b919beb8b118b237f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 DO
CPP; 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. TESE DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO
NEGATIVA DO ABUSO DE CONFIANÇA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DO
FURTO MEDIANTE FRAUDE COMO QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade
não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão
regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência
desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não
conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao
referido postulado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é
possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à tese de bis in idem na utilização do abuso de
confiança como vetor de exasperação da pena-base e da fraude como
qualificadora, a Corte de origem houve por apresentar os seguintes
fundamentos (fls. 1.144/1.146): Circunstâncias do crime: impõe-se a
exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado com abuso
de confiança, conjuntura que, embora conste explicitamente como
qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso II, primeira hipótese, do
Código Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com
a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
colacionada quando da dosimetria do delito anterior, preponderando
na qualidade de qualificadora o emprego de fraude. [...] A presença
de duas qualificadoras do furto - abuso de confiança e fraude -
autoriza a utilização de uma delas para caracterizar a figura
qualificada e a da outra para elevar a pena base (na avaliação das
circunstâncias do crime), sem acarretar bis in idem. [...] E, ainda
que estejam previstas no mesmo inciso, essas circunstâncias - abuso
de confiança e fraude - não configuram uma única qualificadora, pois
constituem institutos distintos, inclusive com requisitos próprios
para sua caracterização.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, a despeito de estarem
no mesmo inciso, as qualificadoras do furto, do abuso de confiança e
do emprego de fraude são distintas; portanto não há falar em bis in
idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias não consideraram que o depoimento do
agravante configurou confissão, pelo contrário, afirmaram que a
informação passada refutava o cometimento do crime. Dessa forma,
inviável a desconstituição do quanto delineado ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias
ordinárias, para divergir dessa conclusão, seria necessário
revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n.
1.874.324/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
20/9/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento
esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em
função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal,
pelo quanto de pena dosado, bem como ante a presença de
circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido
fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância
judicial negativa (antecedentes, e-STJ fl. 609), o que justifica a
manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto,
na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes (AgRg no AREsp n.
2.099.557/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 13/6/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 DO
CPP; 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. TESE DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO
NEGATIVA DO ABUSO DE CONFIANÇA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DO
FURTO MEDIANTE FRAUDE COMO QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.
1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade
não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão
regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência
desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não
conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao
referido postulado.
2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é
possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
3. No que se refere à tese de bis in idem na utilização do abuso de
confiança como vetor de exasperação da pena-base e da fraude como
qualificadora, a Corte de origem houve por apresentar os seguintes
fundamentos (fls. 1.144/1.146): Circunstâncias do crime: impõe-se a
exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado com abuso
de confiança, conjuntura que, embora conste explicitamente como
qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso II, primeira hipótese, do
Código Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com
a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
colacionada quando da dosimetria do delito anterior, preponderando
na qualidade de qualificadora o emprego de fraude. [...] A presença
de duas qualificadoras do furto - abuso de confiança e fraude -
autoriza a utilização de uma delas para caracterizar a figura
qualificada e a da outra para elevar a pena base (na avaliação das
circunstâncias do crime), sem acarretar bis in idem. [...] E, ainda
que estejam previstas no mesmo inciso, essas circunstâncias - abuso
de confiança e fraude - não configuram uma única qualificadora, pois
constituem institutos distintos, inclusive com requisitos próprios
para sua caracterização.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, a despeito de estarem
no mesmo inciso, as qualificadoras do furto, do abuso de confiança e
do emprego de fraude são distintas; portanto não há falar em bis in
idem.
5. Se as instâncias ordinárias não consideraram que o depoimento do
agravante configurou confissão, pelo contrário, afirmaram que a
informação passada refutava o cometimento do crime. Dessa forma,
inviável a desconstituição do quanto delineado ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias
ordinárias, para divergir dessa conclusão, seria necessário
revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n.
1.874.324/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
20/9/2021).
7. No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento
esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em
função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal,
pelo quanto de pena dosado, bem como ante a presença de
circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
8. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido
fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância
judicial negativa (antecedentes, e-STJ fl. 609), o que justifica a
manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto,
na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes (AgRg no AREsp n.
2.099.557/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 13/6/2022).
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
