# Registro público: STJ — 1884233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 897c374892afec6aa2b51603a0eb95a39771eadd9a9d680306737c9ba741cc05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827840
- **Número de registro na fonte:** 202101400443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. TESES AFASTADAS FUNDAMENTADAMENTE, MAS DE MANEIRA
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, I E II, E
155, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 7
DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DO CP. EVIDENCIADO PAPEL DE
LIDERANÇA NA ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA
AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que ?não há
falar em violação do art. 619 do CPP se as teses [...] foram
afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos
interesses da parte? (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.562.086/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 386, III, e
155 do CPP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No
entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo
produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua
modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de
reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base
quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a
culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os
recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social
fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa
falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o acusado não haver sido beneficiado com aumento
patrimonial não indica menor culpabilidade em sua conduta - que,
inclusive, foi valorada negativamente na fase da fixação da
pena-base - a fim de que se justificasse a incidência da atenuante
inominada. A pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no
art. 66 do CP demandaria necessidade de revolvimento probatório, o
que é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na
atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais
acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da
agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, o que enseja o
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que houvesse o prequestionamento quanto à tese de
reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias
concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de
recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas
diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos
demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos
da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do
STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. TESES AFASTADAS FUNDAMENTADAMENTE, MAS DE MANEIRA
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, I E II, E
155, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 7
DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DO CP. EVIDENCIADO PAPEL DE
LIDERANÇA NA ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA
AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que ?não há
falar em violação do art. 619 do CPP se as teses [...] foram
afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos
interesses da parte? (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.562.086/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/10/2020).
2. As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 386, III, e
155 do CPP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No
entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo
produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua
modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de
reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
3. O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base
quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a
culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os
recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social
fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa
falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.
4. O fato de o acusado não haver sido beneficiado com aumento
patrimonial não indica menor culpabilidade em sua conduta - que,
inclusive, foi valorada negativamente na fase da fixação da
pena-base - a fim de que se justificasse a incidência da atenuante
inominada. A pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no
art. 66 do CP demandaria necessidade de revolvimento probatório, o
que é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ.
5. Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na
atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais
acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da
agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, o que enseja o
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. Ainda que houvesse o prequestionamento quanto à tese de
reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias
concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de
recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas
diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos
demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos
da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do
STJ.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
