{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161228,"origem":"stj","sha256_origem":"5e20c06a545fef9951833118c3d36c26d27fc03d9e0363d14df4887cbf5a4dd4","registro_original":{"id_fonte":"1453772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3174882","numero_registro":"202600475626","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE\n CUMPRIMENTO DE PENA EM ROUBO MAJORADO TENTADO. CONTRADIÇÃO E\n OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto\n para condenação por roubo majorado tentado.\n 2. A embargante alega contradição pelo emprego de fundamentos tidos\n como inconciliáveis para manter o regime semiaberto (gravidade\n concreta das circunstâncias e elevação da pena-base por\n circunstância judicial desfavorável), com suposto bis in idem; e\n omissões quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que as\n circunstâncias concretas seriam elementares do tipo ou causa de\n aumento; e (ii) à identificação da circunstância judicial\n desfavorável do art. 59 do Código Penal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de contradição e omissões, nos termos do art. 619 do Código\n de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se\n os embargos se destinam apenas à rediscussão de matéria já\n decidida.\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização conjunta\n de fundamentos de gravidade concreta e de circunstância judicial\n desfavorável para manter o regime semiaberto configura contradição\n ou bis in idem; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a tese de\n que concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo\n seriam elementares do tipo penal/causa de aumento, não podendo\n agravar o regime; e (iii) saber se há omissão por ausência de\n indicação específica da circunstância judicial negativamente\n valorada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente\n se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão\n (CPP, art. 619). Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do\n julgado ou buscar efeitos infringentes sem vício a ser integrado.\n 6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena\n inferior a 4 anos, está amparada na gravidade concreta da conduta e\n na consideração desfavorável das circunstâncias do delito, tendo as\n instâncias ordinárias fixado a pena-base acima do mínimo legal, não\n havendo que se falar em bis in idem, tampouco em contradição no\n julgado.\n 7. As circunstâncias concretas apontadas - concurso de agentes, uso\n de faca e simulação de arma de fogo - elevam a reprovabilidade da\n conduta e legitimam o regime mais gravoso, não havendo omissão\n quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial, à luz do\n art. 33, § 3º, do Código Penal.\n 8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável,\n aliada à gravidade concreta das condutas e à pena-base acima do\n mínimo legal, afasta a alegada omissão sobre sua identificação, pois\n o julgado consignou elementos suficientes para a conclusão adotada\n e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de\n Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,\n contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou\n à obtenção de efeitos infringentes sem vício.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares\n da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c62d8cd62311176eef939d5333e4b4b3bf58dd5f38c311ecfaac7d8ff9c790f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e20c06a545fef9951833118c3d36c26d27fc03d9e0363d14df4887cbf5a4dd4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
