# Registro público: STJ — 3174882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e20c06a545fef9951833118c3d36c26d27fc03d9e0363d14df4887cbf5a4dd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453772
- **Número de registro na fonte:** 202600475626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto
 para condenação por roubo majorado tentado.
 2. A embargante alega contradição pelo emprego de fundamentos tidos
 como inconciliáveis para manter o regime semiaberto (gravidade
 concreta das circunstâncias e elevação da pena-base por
 circunstância judicial desfavorável), com suposto bis in idem; e
 omissões quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que as
 circunstâncias concretas seriam elementares do tipo ou causa de
 aumento; e (ii) à identificação da circunstância judicial
 desfavorável do art. 59 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de contradição e omissões, nos termos do art. 619 do Código
 de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se
 os embargos se destinam apenas à rediscussão de matéria já
 decidida.
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização conjunta
 de fundamentos de gravidade concreta e de circunstância judicial
 desfavorável para manter o regime semiaberto configura contradição
 ou bis in idem; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a tese de
 que concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo
 seriam elementares do tipo penal/causa de aumento, não podendo
 agravar o regime; e (iii) saber se há omissão por ausência de
 indicação específica da circunstância judicial negativamente
 valorada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente
 se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPP, art. 619). Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do
 julgado ou buscar efeitos infringentes sem vício a ser integrado.
 6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena
 inferior a 4 anos, está amparada na gravidade concreta da conduta e
 na consideração desfavorável das circunstâncias do delito, tendo as
 instâncias ordinárias fixado a pena-base acima do mínimo legal, não
 havendo que se falar em bis in idem, tampouco em contradição no
 julgado.
 7. As circunstâncias concretas apontadas - concurso de agentes, uso
 de faca e simulação de arma de fogo - elevam a reprovabilidade da
 conduta e legitimam o regime mais gravoso, não havendo omissão
 quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial, à luz do
 art. 33, § 3º, do Código Penal.
 8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável,
 aliada à gravidade concreta das condutas e à pena-base acima do
 mínimo legal, afasta a alegada omissão sobre sua identificação, pois
 o julgado consignou elementos suficientes para a conclusão adotada
 e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou
 à obtenção de efeitos infringentes sem vício.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA EM ROUBO MAJORADO TENTADO. CONTRADIÇÃO E
 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto
 para condenação por roubo majorado tentado.
 2. A embargante alega contradição pelo emprego de fundamentos tidos
 como inconciliáveis para manter o regime semiaberto (gravidade
 concreta das circunstâncias e elevação da pena-base por
 circunstância judicial desfavorável), com suposto bis in idem; e
 omissões quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que as
 circunstâncias concretas seriam elementares do tipo ou causa de
 aumento; e (ii) à identificação da circunstância judicial
 desfavorável do art. 59 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de contradição e omissões, nos termos do art. 619 do Código
 de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se
 os embargos se destinam apenas à rediscussão de matéria já
 decidida.
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização conjunta
 de fundamentos de gravidade concreta e de circunstância judicial
 desfavorável para manter o regime semiaberto configura contradição
 ou bis in idem; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a tese de
 que concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo
 seriam elementares do tipo penal/causa de aumento, não podendo
 agravar o regime; e (iii) saber se há omissão por ausência de
 indicação específica da circunstância judicial negativamente
 valorada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente
 se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPP, art. 619). Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do
 julgado ou buscar efeitos infringentes sem vício a ser integrado.
 6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena
 inferior a 4 anos, está amparada na gravidade concreta da conduta e
 na consideração desfavorável das circunstâncias do delito, tendo as
 instâncias ordinárias fixado a pena-base acima do mínimo legal, não
 havendo que se falar em bis in idem, tampouco em contradição no
 julgado.
 7. As circunstâncias concretas apontadas - concurso de agentes, uso
 de faca e simulação de arma de fogo - elevam a reprovabilidade da
 conduta e legitimam o regime mais gravoso, não havendo omissão
 quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial, à luz do
 art. 33, § 3º, do Código Penal.
 8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável,
 aliada à gravidade concreta das condutas e à pena-base acima do
 mínimo legal, afasta a alegada omissão sobre sua identificação, pois
 o julgado consignou elementos suficientes para a conclusão adotada
 e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou
 à obtenção de efeitos infringentes sem vício.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5e20c06a545fef9951833118c3d36c26d27fc03d9e0363d14df4887cbf5a4dd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e20c06a545fef9951833118c3d36c26d27fc03d9e0363d14df4887cbf5a4dd4
- **SHA-256 do comentário:** 1846cdda420199c6a7f3d6b22794980cc9e59034cf83d8de1a4575a0ae7a98ad
