# Registro público: STJ — 3175349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed4b4c1bb8746639a420fdba051fbeb6b551c7d4d54bacfa680ff60d480c5c4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453773
- **Número de registro na fonte:** 202600483260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo
 regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por
 injúria, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e
 suficiência do conjunto probatório formado por prova oral e
 elementos materiais.
 2. Alegação da parte embargante de omissão quanto à possibilidade de
 revaloração jurídica da prova digital, com afirmação de nulidade
 por suposta quebra da cadeia de custódia, fragilidade de prints de
 rede social e ausência de comprovação de autoria e materialidade.
 3. Acórdão embargado assentou a validade e suficiência das provas
 digitais confirmadas em juízo, afastou violação ao art. 158-A do CPP
 e rejeitou nulidade por contradita de testemunha por inexistência
 de hipótese legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas
 fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar os embargos de
 declaração (CPP, art. 619); (ii) a pretensão de revalorar
 juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem revolvimento
 das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias
 ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; e (iii) prints de rede
 social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e
 confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP e
 ensejam nulidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à
 revisão do julgado por mero inconformismo.
 6. Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
 pois o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a
 decisão monocrática com fundamentos claros e suficientes.
 7. A pretensão de revaloração jurídica da prova digital exigiria a
 revisão das premissas fáticas quanto à autenticidade dos prints, à
 credibilidade dos depoimentos e à suficiência do conjunto
 probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. A orientação firmada admite prints obtidos por particular,
 ausentes indícios concretos de adulteração ou manipulação e
 corroborados por outros elementos colhidos sob contraditório
 judicial, não havendo, por si só, violação ao art. 158-A do CPP.
 9. A alegação de quebra da cadeia de custódia, tal como deduzida,
 demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via
 especial e com a finalidade dos embargos de declaração.
 10. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua
 discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão
 descabível na estreita via dos aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não servem
 para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A incidência da Súmula
 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a
 roupagem de revaloração jurídica da prova. 3. Prints de rede social
 obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em
 juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do
 CPP. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta
 Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL.
 PRINTS DE REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo
 regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por
 injúria, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e
 suficiência do conjunto probatório formado por prova oral e
 elementos materiais.
 2. Alegação da parte embargante de omissão quanto à possibilidade de
 revaloração jurídica da prova digital, com afirmação de nulidade
 por suposta quebra da cadeia de custódia, fragilidade de prints de
 rede social e ausência de comprovação de autoria e materialidade.
 3. Acórdão embargado assentou a validade e suficiência das provas
 digitais confirmadas em juízo, afastou violação ao art. 158-A do CPP
 e rejeitou nulidade por contradita de testemunha por inexistência
 de hipótese legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas
 fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar os embargos de
 declaração (CPP, art. 619); (ii) a pretensão de revalorar
 juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem revolvimento
 das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias
 ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; e (iii) prints de rede
 social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e
 confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP e
 ensejam nulidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à
 revisão do julgado por mero inconformismo.
 6. Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
 pois o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a
 decisão monocrática com fundamentos claros e suficientes.
 7. A pretensão de revaloração jurídica da prova digital exigiria a
 revisão das premissas fáticas quanto à autenticidade dos prints, à
 credibilidade dos depoimentos e à suficiência do conjunto
 probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. A orientação firmada admite prints obtidos por particular,
 ausentes indícios concretos de adulteração ou manipulação e
 corroborados por outros elementos colhidos sob contraditório
 judicial, não havendo, por si só, violação ao art. 158-A do CPP.
 9. A alegação de quebra da cadeia de custódia, tal como deduzida,
 demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via
 especial e com a finalidade dos embargos de declaração.
 10. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua
 discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão
 descabível na estreita via dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não servem
 para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A incidência da Súmula
 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a
 roupagem de revaloração jurídica da prova. 3. Prints de rede social
 obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em
 juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do
 CPP. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta
 Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ed4b4c1bb8746639a420fdba051fbeb6b551c7d4d54bacfa680ff60d480c5c4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175349 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed4b4c1bb8746639a420fdba051fbeb6b551c7d4d54bacfa680ff60d480c5c4a
- **SHA-256 do comentário:** 3b4df0c71922d569c5ec2d3466579c14e62929e4d7176b33ef1cdb20c148c38e
