{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16123,"origem":"stj","sha256_origem":"829e85c0e1649dfab06c96470e62e45abfe2b42f238f3b9344531d29e6631fc9","registro_original":{"id_fonte":"000827841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884233","numero_registro":"202101400443","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n41 E 564, III, ?A?, E 514 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n288 E 312 DO CP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE\nVIGÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA\nDE REQUISITOS. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que ?a\nsuperveniência da sentença penal condenatória (confirmada em\napelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de\ninépcia da denúncia? (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020), incide pois o\nóbice da Súmula n. 83 neste ponto.\n2. Quanto à ausência da defesa preliminar, verifica-se que no caso a\ndenúncia foi respaldada por inquérito policial, o Juízo sentenciante\njustificou motivadamente a não aplicação do art. 514 do CPP e a\nopção pelo rito comum - diante da pluralidade de crimes com\nprocedimentos distintos narrados na denúncia - e a resposta à\nacusação foi corretamente oferecida e apreciada, de maneira que não\nhouve demonstração de prejuízo suportado pelo acusado para\nacolhimento da alegação de nulidade da ação penal.\n3. Para se concluir de modo diverso às instâncias originárias, no\nsentido de que não foram indicados os motivos de impossibilidade de\nobtenção de prova por outros meios seria imprescindível reexaminar\nprovas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n4. As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 288 e 312\ndo CP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No\nentanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo\nproduzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua\nmodificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de\nreexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).\n5. O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base\nquando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a\nculpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os\nrecursos desviados seriam destinados à saúde, direito social\nfundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa\nfalar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.\n6. Quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as\ninstâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma\nfinalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram\npraticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar\ntais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos\nda decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do\nSTJ.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e224fefcfb05213f8bc618aeab94408601b20c6067bb25ed6238398cb2f2f82a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"829e85c0e1649dfab06c96470e62e45abfe2b42f238f3b9344531d29e6631fc9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
