# Registro público: STJ — 1884233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 829e85c0e1649dfab06c96470e62e45abfe2b42f238f3b9344531d29e6631fc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827841
- **Número de registro na fonte:** 202101400443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
41 E 564, III, ?A?, E 514 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
288 E 312 DO CP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que ?a
superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em
apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de
inépcia da denúncia? (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020), incide pois o
óbice da Súmula n. 83 neste ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à ausência da defesa preliminar, verifica-se que no caso a
denúncia foi respaldada por inquérito policial, o Juízo sentenciante
justificou motivadamente a não aplicação do art. 514 do CPP e a
opção pelo rito comum - diante da pluralidade de crimes com
procedimentos distintos narrados na denúncia - e a resposta à
acusação foi corretamente oferecida e apreciada, de maneira que não
houve demonstração de prejuízo suportado pelo acusado para
acolhimento da alegação de nulidade da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se concluir de modo diverso às instâncias originárias, no
sentido de que não foram indicados os motivos de impossibilidade de
obtenção de prova por outros meios seria imprescindível reexaminar
provas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 288 e 312
do CP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No
entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo
produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua
modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de
reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base
quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a
culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os
recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social
fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa
falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as
instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma
finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram
praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar
tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos
da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do
STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
41 E 564, III, ?A?, E 514 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
288 E 312 DO CP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que ?a
superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em
apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de
inépcia da denúncia? (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020), incide pois o
óbice da Súmula n. 83 neste ponto.
2. Quanto à ausência da defesa preliminar, verifica-se que no caso a
denúncia foi respaldada por inquérito policial, o Juízo sentenciante
justificou motivadamente a não aplicação do art. 514 do CPP e a
opção pelo rito comum - diante da pluralidade de crimes com
procedimentos distintos narrados na denúncia - e a resposta à
acusação foi corretamente oferecida e apreciada, de maneira que não
houve demonstração de prejuízo suportado pelo acusado para
acolhimento da alegação de nulidade da ação penal.
3. Para se concluir de modo diverso às instâncias originárias, no
sentido de que não foram indicados os motivos de impossibilidade de
obtenção de prova por outros meios seria imprescindível reexaminar
provas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 288 e 312
do CP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No
entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo
produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua
modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de
reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
5. O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base
quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a
culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os
recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social
fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa
falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.
6. Quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as
instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma
finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram
praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar
tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos
da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do
STJ.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1884233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 829e85c0e1649dfab06c96470e62e45abfe2b42f238f3b9344531d29e6631fc9
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