# Registro público: STJ — 3197788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06aea3b8153a3cca319c2a992ed37e4f68708f6a2306d5782ed55216d8a88639

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453778
- **Número de registro na fonte:** 202600873965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição interna sanável nos termos
 do art. 619 do CPP no acórdão que negou provimento ao agravo
 regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou
 contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não se configurando
 como via adequada para rediscutir o mérito ou promover revaloração
 probatória.
 4. A contradição apta a aclaratórios é interna, consistente em
 incoerência entre fundamentos e dispositivo do próprio acórdão; não
 há contradição quando a parte apenas contrapõe sua leitura jurídica
 dos fatos ou do direito ao entendimento firmado no julgado.
 5. Inexistem omissão ou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ,
 pois a inversão do julgado para absolvição ou para reconhecimento de
 erro de tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via especial.
 6. O acórdão embargado explicitou que, nos delitos contra a
 liberdade sexual, a palavra da vítima, firme e coerente e respaldada
 por outros elementos, possui valor probante diferenciado e é
 suficiente para comprovar materialidade e autoria, em conformidade
 com a jurisprudência consolidada.
 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite o
 acolhimento dos embargos para efeitos infringentes ou para
 prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, na esfera penal, exigem demonstração de
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado
 (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou
 revaloração probatória. 2. A contradição sanável por embargos é
 interna ao acórdão, não se confundindo com divergência entre o
 entendimento adotado e a leitura jurídica defendida pela parte.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 386, V, VI e VII; CP, art. 217-A; Súmula
 7/STJ; Súmula 593/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira
 Seção, j. 26.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl
 no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe
 15.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2019,
 DJe 04.10.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.
 SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição interna sanável nos termos
 do art. 619 do CPP no acórdão que negou provimento ao agravo
 regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou
 contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não se configurando
 como via adequada para rediscutir o mérito ou promover revaloração
 probatória.
 4. A contradição apta a aclaratórios é interna, consistente em
 incoerência entre fundamentos e dispositivo do próprio acórdão; não
 há contradição quando a parte apenas contrapõe sua leitura jurídica
 dos fatos ou do direito ao entendimento firmado no julgado.
 5. Inexistem omissão ou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ,
 pois a inversão do julgado para absolvição ou para reconhecimento de
 erro de tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via especial.
 6. O acórdão embargado explicitou que, nos delitos contra a
 liberdade sexual, a palavra da vítima, firme e coerente e respaldada
 por outros elementos, possui valor probante diferenciado e é
 suficiente para comprovar materialidade e autoria, em conformidade
 com a jurisprudência consolidada.
 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite o
 acolhimento dos embargos para efeitos infringentes ou para
 prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, na esfera penal, exigem demonstração de
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado
 (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou
 revaloração probatória. 2. A contradição sanável por embargos é
 interna ao acórdão, não se confundindo com divergência entre o
 entendimento adotado e a leitura jurídica defendida pela parte.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 386, V, VI e VII; CP, art. 217-A; Súmula
 7/STJ; Súmula 593/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira
 Seção, j. 26.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl
 no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe
 15.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2019,
 DJe 04.10.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 06aea3b8153a3cca319c2a992ed37e4f68708f6a2306d5782ed55216d8a88639
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3197788 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06aea3b8153a3cca319c2a992ed37e4f68708f6a2306d5782ed55216d8a88639
- **SHA-256 do comentário:** 4f77c0e4dc5189ed826298cea7c064765acab818969e42da8b57d7c6c107226f
