# Registro público: STJ — 3200438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2165bcbfc48675eb047b42c05b82858081deb871b82d984a63111267339e31b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453779
- **Número de registro na fonte:** 202600934377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo
 regimental em recurso especial, sob alegação de omissão e
 contradição quanto ao exame de teses defensivas (ruptura na cadeia
 de comunicação da notícia do crime, divergências entre relatos,
 contexto social e familiar, dúvida razoável sobre autoria e
 materialidade e indevida transferência do ônus probatório à defesa),
 com pedido de efeitos modificativos para integração do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
 ensejar a integração do julgado, à luz do art. 619 do CPP, e se
 houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489,
 § 1º, IV, do CPC.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese relativa à
 indevida transferência do ônus probatório à defesa, não deduzida nas
 razões do recurso especial, configura inovação recursal sujeita à
 preclusão consumativa, obstando sua apreciação nos aclaratórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
 5. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as
 razões para negar provimento ao agravo regimental, inexistindo
 omissão ou contradição; foram enfrentados os aspectos relevantes da
 controvérsia, inclusive as teses defensivas suscitadas.
 6. Eventual desacerto da conclusão quanto ao mérito e à valoração
 das provas não configura vício de fundamentação e não autoriza
 integração do julgado por meio de embargos de declaração.
 7. A alegação de indevida transferência do ônus probatório à defesa
 constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do
 recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e obstando seu
 conhecimento nos aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
 inconformismo e somente são cabíveis para sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
 aspectos relevantes da causa com fundamentação suficiente, ainda que
 contrária ao interesse da parte (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3.
 Configura inovação recursal, submetida à preclusão consumativa, a
 tese não deduzida nas razões do recurso especial, inviabilizando sua
 apreciação em sede de embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 156
 Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência considerada
 para fins de formação da ementa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP E ART. 489, § 1º, IV, DO
 CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo
 regimental em recurso especial, sob alegação de omissão e
 contradição quanto ao exame de teses defensivas (ruptura na cadeia
 de comunicação da notícia do crime, divergências entre relatos,
 contexto social e familiar, dúvida razoável sobre autoria e
 materialidade e indevida transferência do ônus probatório à defesa),
 com pedido de efeitos modificativos para integração do julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
 ensejar a integração do julgado, à luz do art. 619 do CPP, e se
 houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489,
 § 1º, IV, do CPC.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese relativa à
 indevida transferência do ônus probatório à defesa, não deduzida nas
 razões do recurso especial, configura inovação recursal sujeita à
 preclusão consumativa, obstando sua apreciação nos aclaratórios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
 5. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as
 razões para negar provimento ao agravo regimental, inexistindo
 omissão ou contradição; foram enfrentados os aspectos relevantes da
 controvérsia, inclusive as teses defensivas suscitadas.
 6. Eventual desacerto da conclusão quanto ao mérito e à valoração
 das provas não configura vício de fundamentação e não autoriza
 integração do julgado por meio de embargos de declaração.
 7. A alegação de indevida transferência do ônus probatório à defesa
 constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do
 recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e obstando seu
 conhecimento nos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
 inconformismo e somente são cabíveis para sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
 aspectos relevantes da causa com fundamentação suficiente, ainda que
 contrária ao interesse da parte (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3.
 Configura inovação recursal, submetida à preclusão consumativa, a
 tese não deduzida nas razões do recurso especial, inviabilizando sua
 apreciação em sede de embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 156
 Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência considerada
 para fins de formação da ementa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a2165bcbfc48675eb047b42c05b82858081deb871b82d984a63111267339e31b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3200438 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2165bcbfc48675eb047b42c05b82858081deb871b82d984a63111267339e31b
- **SHA-256 do comentário:** 7e7066fd8324e5422fde8ecb875026e9540c4ddb1779be7e1ce5e7d8c7e0646a
