{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161237,"origem":"stj","sha256_origem":"d19e3f0ed9d6c00fe3b77716faa9d380beaf94bba15e632bcfbf8f43a16df9bb","registro_original":{"id_fonte":"1453782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3210926","numero_registro":"202601074540","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS\n INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por\n unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto em\n processo penal relativo a condenação por tráfico de drogas, com\n alegação de omissão e contradição no julgado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos\n termos do art. 619 do CPP, e se é cabível a integração do julgado\n com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício específico\n (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), conforme o art.\n 619 do CPP; inexistência de vício no caso concreto.\n 4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes,\n destacando ser inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão\n das instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação\n de tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de\n revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).\n 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para\n rediscussão do mérito nem sucedâneo recursal, de modo que a ausência\n de vício afasta a pretensão de efeitos infringentes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art.\n 619 do CPP. 2. O julgador pode deixar de enfrentar todas as questões\n suscitadas se já houver fundamento suficiente para a decisão. 3.\n Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à\n obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício\n específico. Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC\n 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"28ffd73f880bd29e96a11c9325d1d22527deb9095f8b552088ee77045450d455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
