# Registro público: STJ — 3210926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d19e3f0ed9d6c00fe3b77716faa9d380beaf94bba15e632bcfbf8f43a16df9bb

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS
 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto em
 processo penal relativo a condenação por tráfico de drogas, com
 alegação de omissão e contradição no julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, e se é cabível a integração do julgado
 com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício específico
 (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), conforme o art.
 619 do CPP; inexistência de vício no caso concreto.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes,
 destacando ser inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão
 das instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação
 de tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de
 revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscussão do mérito nem sucedâneo recursal, de modo que a ausência
 de vício afasta a pretensão de efeitos infringentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art.
 619 do CPP. 2. O julgador pode deixar de enfrentar todas as questões
 suscitadas se já houver fundamento suficiente para a decisão. 3.
 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à
 obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício
 específico. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC
 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
