# Registro público: STJ — 1884233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe7e5fd4d58404fe164b24144e3313e183c20d1ecb1c9cdc3795e4fab7af01b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
156, CAPUT, E 386, III E VII, AMBOS DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E 381, III, DO CPP. SÚMULA N.
83 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Busca a defesa, em última análise, a absolvição do agravante. No
entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo
produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua
modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de
reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base
quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a
culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os
recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social
fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa
falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à violação do art. 66 do CP, ?entende-se por
atenuante inominada aquela circunstância relevante, anterior ou
posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no
juízo de reprovação do autor, conceito em que não se inserem os
antecedentes criminais, já previstos como circunstância judicial do
art. 59 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.534.503/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 10/9/2019), incidindo
o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos
da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
156, CAPUT, E 386, III E VII, AMBOS DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E 381, III, DO CPP. SÚMULA N.
83 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Busca a defesa, em última análise, a absolvição do agravante. No
entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo
produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua
modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de
reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
2. O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base
quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a
culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os
recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social
fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa
falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.
3. No que tange à violação do art. 66 do CP, ?entende-se por
atenuante inominada aquela circunstância relevante, anterior ou
posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no
juízo de reprovação do autor, conceito em que não se inserem os
antecedentes criminais, já previstos como circunstância judicial do
art. 59 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.534.503/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 10/9/2019), incidindo
o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos
da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do
STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
