# Registro público: STJ — 3218651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6904c0a62021d25e49bf94639ffb6d68644aebd87748ec98976d4da88a8c51b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453787
- **Número de registro na fonte:** 202601206081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, por entender que foram
 legais as buscas pessoal e domiciliar, pois presentes fundadas
 suspeitas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a
 oposição dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
 vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi
 demonstrado pelo embargante.
 4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a
 ser integrado em sede de aclaratórios.
 5. A pretensão do embargante de reconhecimento da ilegalidade das
 diligências policiais não encontra amparo nos embargos de
 declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero
 inconformismo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  "Os embargos de declaração não se prestam à
 revisão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
 embargada".
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 25.08.2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, por entender que foram
 legais as buscas pessoal e domiciliar, pois presentes fundadas
 suspeitas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a
 oposição dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
 vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi
 demonstrado pelo embargante.
 4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a
 ser integrado em sede de aclaratórios.
 5. A pretensão do embargante de reconhecimento da ilegalidade das
 diligências policiais não encontra amparo nos embargos de
 declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero
 inconformismo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  "Os embargos de declaração não se prestam à
 revisão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
 embargada".
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 25.08.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218651 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6904c0a62021d25e49bf94639ffb6d68644aebd87748ec98976d4da88a8c51b9
- **SHA-256 do comentário:** 0bbd1907a7d8be3f6c6eee25bcfe8202be3ed72a69de38bb4eb7065e2efc69b2
