# Registro público: STJ — 3224236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc524001846bb5907990864fb3f2847c88967da965dd0cce32c6447b9cd2a0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453790
- **Número de registro na fonte:** 202601319370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissão e inexistência de violação
 ao princípio da colegialidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
 embargado, apto a ensejar a integração do julgado (CPP, art. 619),
 diante da alegação de não enfrentamento do art. 386, VII, do CPP e
 da possibilidade de revaloração da prova para absolvição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão (CPP, art. 619); não se destinam à revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para a
 solução das questões, ao afirmar: (i) a possibilidade de decisão
 monocrática pelo Relator, nos termos do RISTJ, do CPC e da Súmula
 568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o
 agravo regimental; e (ii) a incidência da Súmula 182/STJ por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão,
 notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com indicação dos
 parâmetros para afastá-las, inexistindo omissão a ser suprida.
 5. A alegação genérica de omissão e a repetição das razões do agravo
 regimental evidenciam a pretensão de rediscutir matérias já
 julgadas, o que é inviável em embargos de declaração; o julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já
 encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabível a
 utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo meio
 idôneo para rediscussão da causa ou atribuição de efeitos
 infringentes. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos
 fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 obstando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Relator
 pode proferir decisão monocrática nas hipóteses legais e
 regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado
 o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015,
 art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
 Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j.
 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j.
 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.
 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS
 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.  EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissão e inexistência de violação
 ao princípio da colegialidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
 embargado, apto a ensejar a integração do julgado (CPP, art. 619),
 diante da alegação de não enfrentamento do art. 386, VII, do CPP e
 da possibilidade de revaloração da prova para absolvição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão (CPP, art. 619); não se destinam à revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para a
 solução das questões, ao afirmar: (i) a possibilidade de decisão
 monocrática pelo Relator, nos termos do RISTJ, do CPC e da Súmula
 568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o
 agravo regimental; e (ii) a incidência da Súmula 182/STJ por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão,
 notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com indicação dos
 parâmetros para afastá-las, inexistindo omissão a ser suprida.
 5. A alegação genérica de omissão e a repetição das razões do agravo
 regimental evidenciam a pretensão de rediscutir matérias já
 julgadas, o que é inviável em embargos de declaração; o julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já
 encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabível a
 utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo meio
 idôneo para rediscussão da causa ou atribuição de efeitos
 infringentes. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos
 fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 obstando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Relator
 pode proferir decisão monocrática nas hipóteses legais e
 regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado
 o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015,
 art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
 Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j.
 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j.
 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.
 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224236 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6cc524001846bb5907990864fb3f2847c88967da965dd0cce32c6447b9cd2a0a
- **SHA-256 do comentário:** 38a947fdd4af517f63294e3e43d7cf04f39378e52b7f03b14a6c9c769715eeb1
