# Registro público: STJ — 3224322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 217735b6b4c8b15d13a31ac4a77e40660b6e608994bdd71ca471454c79612403

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453791
- **Número de registro na fonte:** 202601324140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
 no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
 improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula
 182 do STJ).
 5. Ademais, consignou que a concessão de habeas corpus de ofício
 parte da iniciativa do órgão julgador, quando este detecta
 ilegalidade flagrante, não sendo a hipótese dos autos.
 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
 dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do
 Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se
 prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da
 parte.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra
 Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp 2.764.428/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 1.634.077/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 28/09/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.196.212/RN, Rel. Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO.
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
 no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
 improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula
 182 do STJ).
 5. Ademais, consignou que a concessão de habeas corpus de ofício
 parte da iniciativa do órgão julgador, quando este detecta
 ilegalidade flagrante, não sendo a hipótese dos autos.
 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
 dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se
 prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da
 parte.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra
 Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp 2.764.428/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 1.634.077/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 28/09/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.196.212/RN, Rel. Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 217735b6b4c8b15d13a31ac4a77e40660b6e608994bdd71ca471454c79612403
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224322 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 217735b6b4c8b15d13a31ac4a77e40660b6e608994bdd71ca471454c79612403
- **SHA-256 do comentário:** cefec0d17a688bb77d83ef1bd7589de3947480cc945bf44981e2ed31f5607e6b
