# Registro público: STJ — 3238671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a9dc41e99ea6358f19195afc9cdf597836631dc8b763ab8cd84d60c1f8ab70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453794
- **Número de registro na fonte:** 202601489645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da
 Quinta Turma que improveu agravo regimental e manteve a despronúncia
 em recurso especial defensivo, sob o fundamento de insuficiência de
 indícios de autoria para a admissibilidade da acusação (CPP, art.
 413).
 2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes,
 por alegada omissão quanto à competência constitucional do Tribunal
 do Júri, sustentando que haveria acervo indiciário apto à
 pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
 art. 619), quanto à análise da competência do Tribunal do Júri e do
 standard probatório do art. 413 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
 julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
 por mero inconformismo.
 5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e
 explicitou as razões da manutenção da despronúncia, afirmando a
 exigência de prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria, específicos e corroborados sob contraditório, nos termos do
 art. 413 do CPP.
 6. A manutenção da despronúncia não decorreu de valoração probatória
 aprofundada nem importou usurpação da competência constitucional do
 Tribunal do Júri, mas da constatação da ausência de suporte
 indiciário mínimo exigido pelo art. 413 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
 à rediscussão do mérito.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP,
 art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Lei n. 8.038/1990,
 art. 39
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
 Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta
 Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma,
 julgado em 11.06.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
 INEXISTENTES.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da
 Quinta Turma que improveu agravo regimental e manteve a despronúncia
 em recurso especial defensivo, sob o fundamento de insuficiência de
 indícios de autoria para a admissibilidade da acusação (CPP, art.
 413).
 2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes,
 por alegada omissão quanto à competência constitucional do Tribunal
 do Júri, sustentando que haveria acervo indiciário apto à
 pronúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
 art. 619), quanto à análise da competência do Tribunal do Júri e do
 standard probatório do art. 413 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
 julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
 por mero inconformismo.
 5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e
 explicitou as razões da manutenção da despronúncia, afirmando a
 exigência de prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria, específicos e corroborados sob contraditório, nos termos do
 art. 413 do CPP.
 6. A manutenção da despronúncia não decorreu de valoração probatória
 aprofundada nem importou usurpação da competência constitucional do
 Tribunal do Júri, mas da constatação da ausência de suporte
 indiciário mínimo exigido pelo art. 413 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
 à rediscussão do mérito.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP,
 art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Lei n. 8.038/1990,
 art. 39
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
 Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta
 Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma,
 julgado em 11.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 91a9dc41e99ea6358f19195afc9cdf597836631dc8b763ab8cd84d60c1f8ab70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3238671 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91a9dc41e99ea6358f19195afc9cdf597836631dc8b763ab8cd84d60c1f8ab70
- **SHA-256 do comentário:** 2463ebc0a2ba5a4ab1d0e3b28d909e36dfaa8283ad6adabee5fb4878e8df1e02
