{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16125,"origem":"stj","sha256_origem":"aa1a64958826234b381f9174cd90c2affeb143d09b4001540c728e450f8c33b3","registro_original":{"id_fonte":"000827844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923456","numero_registro":"202102076330","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO\nCOMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,\nPARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME\nPRISIONAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO.\n1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela\nqual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os\nseus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de\nforma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.\n1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n2/4/2018.\n2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente,\ntodos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na\norigem.\n3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa ao\nregime prisional, sendo necessária a concessão de habeas corpus\nquanto a esse aspecto. Adoção do parecer ministerial.\n4. Agravo regimental improvido.Todavia, em consonância com o parecer\nministerial, concedido habeas corpus de ofício, para estabelecer o\nregime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de\nliberdade para o ora agravante. Nos termos do art. 580 do Código de\nProcesso Penal, estendidos os efeitos da ordem ao corréu Felipe\nMantovani Ferraz da Silva, para fixar também o regime inicial\nsemiaberto, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,\ncom extensão dos efeitos ao corréu Felipe Mantovani Ferraz da Silva,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5f0b4c78665ca479684587a1cbd43708b37c1e7a5bfbfc4fddccdfae5111921","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
