# Registro público: STJ — 1923456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1a64958826234b381f9174cd90c2affeb143d09b4001540c728e450f8c33b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827844
- **Número de registro na fonte:** 202102076330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME
PRISIONAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa ao
regime prisional, sendo necessária a concessão de habeas corpus
quanto a esse aspecto. Adoção do parecer ministerial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.Todavia, em consonância com o parecer
ministerial, concedido habeas corpus de ofício, para estabelecer o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade para o ora agravante. Nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal, estendidos os efeitos da ordem ao corréu Felipe
Mantovani Ferraz da Silva, para fixar também o regime inicial
semiaberto, nos termos da fundamentação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME
PRISIONAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018.
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa ao
regime prisional, sendo necessária a concessão de habeas corpus
quanto a esse aspecto. Adoção do parecer ministerial.
4. Agravo regimental improvido.Todavia, em consonância com o parecer
ministerial, concedido habeas corpus de ofício, para estabelecer o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade para o ora agravante. Nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal, estendidos os efeitos da ordem ao corréu Felipe
Mantovani Ferraz da Silva, para fixar também o regime inicial
semiaberto, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
com extensão dos efeitos ao corréu Felipe Mantovani Ferraz da Silva,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1923456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa1a64958826234b381f9174cd90c2affeb143d09b4001540c728e450f8c33b3
- **SHA-256 do comentário:** defed42d4b1436f48dfc607f1201c2a1503c5ab5a398147c200623c0fbb7d90a
