# Registro público: STJ — 3133334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41372573de64dd8bfdd33171f1316a258dad5d3fc9d9d22de69abe73a32511bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453798
- **Número de registro na fonte:** 202504942833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma
 do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de
 declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
 reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
 corpus, de ofício, ainda que não verificada situação de evidente
 constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal
 ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão
 colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição.
 5. A concessão de habeas corpus parte da iniciativa do próprio órgão
 julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do
 art. 654, § 2º, do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido de reconsideração não conhecido.
 Tese de julgamento:  "1. Não cabe pedido de reconsideração contra
 acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. "
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024. STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
 17/12/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
 CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma
 do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de
 declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
 reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
 corpus, de ofício, ainda que não verificada situação de evidente
 constrangimento ilegal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal
 ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão
 colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição.
 5. A concessão de habeas corpus parte da iniciativa do próprio órgão
 julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do
 art. 654, § 2º, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Pedido de reconsideração não conhecido.
 Tese de julgamento:  "1. Não cabe pedido de reconsideração contra
 acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. "
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024. STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
 17/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 pedido de reconsideração.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 41372573de64dd8bfdd33171f1316a258dad5d3fc9d9d22de69abe73a32511bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 41372573de64dd8bfdd33171f1316a258dad5d3fc9d9d22de69abe73a32511bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133334 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41372573de64dd8bfdd33171f1316a258dad5d3fc9d9d22de69abe73a32511bf
- **SHA-256 do comentário:** adfefe04ef5480b00979b0be199dfe418a276115a11972b3745a18e239db9de2
