# Registro público: STJ — 3125692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98be9f88c6ea44cff83c796bddd37694d64502e0b98ff0295198b44fbd268a0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453799
- **Número de registro na fonte:** 202504775030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC.
 2. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem,
 com fundamentos na impossibilidade de aplicação retroativa de
 entendimento jurisprudencial mais benéfico, preclusão e inadequação
 da via revisional para atacar a pronúncia, vedação ao reexame de
 provas e preservação da soberania dos veredictos, além da ausência
 de demonstração dos requisitos do art. 621 do CPP.
 3. No agravo regimental, a defesa pretende o afastamento dos óbices
 sumulares e o conhecimento do recurso especial, sustentando
 absolvição e nulidades, inclusive sob enfoque dos arts. 155 e 213 do
 CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão afastados os
 óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a
 ausência de prequestionamento dos arts. 155 e 213 do CPP, e (ii) a
 falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes
 do acórdão recorrido, além de (iii) eventual deficiência de
 fundamentação quanto ao art. 621 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido não debateu, sob o enfoque invocado, os arts.
 155 e 213 do CPP, inexistindo prequestionamento explícito ou
 implícito; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. O recurso especial não rebateu os fundamentos autônomos
 suficientes do acórdão recorrido (impossibilidade de retroatividade
 jurisprudencial em revisão criminal; preclusão e inadequação da via
 para atacar a pronúncia; vedação ao reexame de provas e preservação
 da soberania dos veredictos), atraindo a incidência da Súmula 283 do
 STF.
 7. As razões recursais não enfrentam o não preenchimento dos
 requisitos do art. 621 do CPP, configurando deficiência de
 fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 926;
 CPP, art. 155; CPP, art. 213; CPP, art. 621; Súmulas STF 282, 356,
 283 e 284
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ,
 Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR,
 Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.295.387/MS, Quinta
 Turma, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.650/SP, Quinta
 Turma, DJe 05.10.2016

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC.
 2. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem,
 com fundamentos na impossibilidade de aplicação retroativa de
 entendimento jurisprudencial mais benéfico, preclusão e inadequação
 da via revisional para atacar a pronúncia, vedação ao reexame de
 provas e preservação da soberania dos veredictos, além da ausência
 de demonstração dos requisitos do art. 621 do CPP.
 3. No agravo regimental, a defesa pretende o afastamento dos óbices
 sumulares e o conhecimento do recurso especial, sustentando
 absolvição e nulidades, inclusive sob enfoque dos arts. 155 e 213 do
 CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se estão afastados os
 óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a
 ausência de prequestionamento dos arts. 155 e 213 do CPP, e (ii) a
 falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes
 do acórdão recorrido, além de (iii) eventual deficiência de
 fundamentação quanto ao art. 621 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido não debateu, sob o enfoque invocado, os arts.
 155 e 213 do CPP, inexistindo prequestionamento explícito ou
 implícito; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. O recurso especial não rebateu os fundamentos autônomos
 suficientes do acórdão recorrido (impossibilidade de retroatividade
 jurisprudencial em revisão criminal; preclusão e inadequação da via
 para atacar a pronúncia; vedação ao reexame de provas e preservação
 da soberania dos veredictos), atraindo a incidência da Súmula 283 do
 STF.
 7. As razões recursais não enfrentam o não preenchimento dos
 requisitos do art. 621 do CPP, configurando deficiência de
 fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 926;
 CPP, art. 155; CPP, art. 213; CPP, art. 621; Súmulas STF 282, 356,
 283 e 284
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ,
 Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR,
 Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.295.387/MS, Quinta
 Turma, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.650/SP, Quinta
 Turma, DJe 05.10.2016

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98be9f88c6ea44cff83c796bddd37694d64502e0b98ff0295198b44fbd268a0b
- **SHA-256 do comentário:** ae6bc86887b9c2e380f8aa2a144b7d8ed3b183298e798da87daa1dfa5309ca42
