# Registro público: STJ — 3141919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4189530d8a013a3fc831baa6c4afade52aba0130fc4bd090dba86804555edfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453802
- **Número de registro na fonte:** 202600003696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão
 proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça local.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa
 sustentou ter impugnado tais óbices, afirmou controvérsia
 eminentemente jurídica sem necessidade de reexame probatório e
 requereu retratação ou provimento do agravo regimental para
 viabilizar o recurso especial.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada deixou de conhecer do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera
 afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem cotejo
 analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
 do recurso especial, é suficiente para afastar o óbice da Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por
 impugnação nos limites da controvérsia, mas não merece provimento no
 mérito.
 6. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que registrou a
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Aplicação do art. 932, III, do
 CPC e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo quando não
 atacados especificamente todos os fundamentos.
 7. A alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ. Incumbia à parte demonstrar, de forma
 específica e mediante cotejo analítico entre os fatos delineados no
 acórdão recorrido e as teses do recurso especial, a desnecessidade
 de reexame fático-probatório.
 8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que
 inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos,
 devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 TeseS de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC;
 EREsp no AREsp 746.775/PR; EREsp no AREsp 831.326/SP, Corte
 Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão
 proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça local.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa
 sustentou ter impugnado tais óbices, afirmou controvérsia
 eminentemente jurídica sem necessidade de reexame probatório e
 requereu retratação ou provimento do agravo regimental para
 viabilizar o recurso especial.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada deixou de conhecer do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera
 afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem cotejo
 analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
 do recurso especial, é suficiente para afastar o óbice da Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por
 impugnação nos limites da controvérsia, mas não merece provimento no
 mérito.
 6. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que registrou a
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Aplicação do art. 932, III, do
 CPC e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo quando não
 atacados especificamente todos os fundamentos.
 7. A alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ. Incumbia à parte demonstrar, de forma
 específica e mediante cotejo analítico entre os fatos delineados no
 acórdão recorrido e as teses do recurso especial, a desnecessidade
 de reexame fático-probatório.
 8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que
 inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos,
 devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 TeseS de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC;
 EREsp no AREsp 746.775/PR; EREsp no AREsp 831.326/SP, Corte
 Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
