# Registro público: STJ — 3223118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cda9185a9ec055ba3f7729887ef822f33386f168cdca240ea320583b3dfd0784

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453809
- **Número de registro na fonte:** 202601266680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e, com fundamento
 na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
 2. O Tribunal de origem exasperou a pena-base com fundamento na
 natureza e na quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006),
 fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo o
 reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006).
 3. A agravante pleiteia a possibilidade de sustentação oral no
 julgamento do agravo regimental e a reforma do acórdão para fixação
 do regime inicial aberto e substituição da pena, à luz dos arts. 33,
 § 2º, "c", e 44 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
 legal ou regimental para intimação prévia, inclusão em pauta e
 sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em
 recurso especial; (ii) saber se a valoração negativa das
 circunstâncias judiciais relativas à natureza e quantidade de drogas
 (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime
 inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas
 de direitos, mesmo com pena definitiva inferior a 4 anos em tráfico
 privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Regimento Interno do STJ (art. 159, IV) e o CPC/2015 (art. 937)
 não preveem sustentação oral em julgamento de agravo regimental em
 agravo em recurso especial, e o EOAB (art. 7º, § 2º-B) não contempla
 tal hipótese; o agravo regimental é apresentado em mesa,
 independentemente de pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ,
 inexistindo intimação prévia específica.
 6. A variedade e a significativa quantidade de drogas apreendidas
 autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais com
 preponderância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), legitimando a
 exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto,
 ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos (arts. 33, § 2º,
 "c", e § 3º, do CP).
 7. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta o
 preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP, e constitui
 fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, sem bis in idem.
 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006) não impede a fixação de regime inicial mais gravoso
 quando a gravidade concreta do delito decorre da natureza e da
 quantidade de drogas.
 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A sustentação oral e a inclusão em pauta não se aplicam ao
 julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial,
 conforme art. 159, IV, e art. 258 do RISTJ, art. 937 do CPC e art.
 7º, § 2º-B, do EOAB. 2. A valoração negativa da natureza e da
 quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a
 fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4
 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 3. A existência de
 circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do
 CP), ainda que reconhecido o tráfico privilegiado.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 159, IV, e art. 258;
 CPC/2015, art. 937; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; CP, art.
 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II; CPP, art.
 387, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 42 e art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO,
 Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.535/DF, Quinta
 Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.254.390/SP, Quinta Turma,
 j. 15.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.215.048/SP, Quinta Turma, j.
 03.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Quinta Turma, j.
 19.08.2025

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
 INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e, com fundamento
 na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
 2. O Tribunal de origem exasperou a pena-base com fundamento na
 natureza e na quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006),
 fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo o
 reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006).
 3. A agravante pleiteia a possibilidade de sustentação oral no
 julgamento do agravo regimental e a reforma do acórdão para fixação
 do regime inicial aberto e substituição da pena, à luz dos arts. 33,
 § 2º, "c", e 44 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
 legal ou regimental para intimação prévia, inclusão em pauta e
 sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em
 recurso especial; (ii) saber se a valoração negativa das
 circunstâncias judiciais relativas à natureza e quantidade de drogas
 (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime
 inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas
 de direitos, mesmo com pena definitiva inferior a 4 anos em tráfico
 privilegiado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Regimento Interno do STJ (art. 159, IV) e o CPC/2015 (art. 937)
 não preveem sustentação oral em julgamento de agravo regimental em
 agravo em recurso especial, e o EOAB (art. 7º, § 2º-B) não contempla
 tal hipótese; o agravo regimental é apresentado em mesa,
 independentemente de pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ,
 inexistindo intimação prévia específica.
 6. A variedade e a significativa quantidade de drogas apreendidas
 autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais com
 preponderância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), legitimando a
 exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto,
 ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos (arts. 33, § 2º,
 "c", e § 3º, do CP).
 7. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta o
 preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP, e constitui
 fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, sem bis in idem.
 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006) não impede a fixação de regime inicial mais gravoso
 quando a gravidade concreta do delito decorre da natureza e da
 quantidade de drogas.
 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A sustentação oral e a inclusão em pauta não se aplicam ao
 julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial,
 conforme art. 159, IV, e art. 258 do RISTJ, art. 937 do CPC e art.
 7º, § 2º-B, do EOAB. 2. A valoração negativa da natureza e da
 quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a
 fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4
 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 3. A existência de
 circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do
 CP), ainda que reconhecido o tráfico privilegiado.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 159, IV, e art. 258;
 CPC/2015, art. 937; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; CP, art.
 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II; CPP, art.
 387, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 42 e art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO,
 Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.535/DF, Quinta
 Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.254.390/SP, Quinta Turma,
 j. 15.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.215.048/SP, Quinta Turma, j.
 03.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Quinta Turma, j.
 19.08.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cda9185a9ec055ba3f7729887ef822f33386f168cdca240ea320583b3dfd0784
- **SHA-256 do comentário:** bc8380c32ac670429757dd2fc631e0e434b5feb39161874f53e0d5c6ff7f3846
