# Registro público: STJ — 3223592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 604f705e4247e1d75b7335010ebffb56e384360758e2b6e847be569e75cbd133

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453810
- **Número de registro na fonte:** 202601297097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. Tribunal estadual não admitiu o recurso especial
 em razão, entre outros, do óbice relativo às exigências do art. 255,
 § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao conhecimento
 pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem impugnação
 específica desse fundamento no agravo.
 3. As alegações. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n.
 182 do STJ, afirma ter impugnado os fundamentos da
 inadmissibilidade, insiste contra o óbice da alínea "c" do
 permissivo constitucional e contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do
 apelo especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão inadmitiu o recurso especial,
 especialmente o óbice relativo à demonstração do dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c".
 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem o art. 932,
 III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
 especial não refuta integralmente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão anterior.
 7. Inexistiu impugnação específica do óbice relativo à demonstração
 do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", sendo insuficiente a
 alegação genérica de que o recurso especial foi interposto
 precipuamente pela alínea "a".
 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe
 de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os
 seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, à
 luz do princípio da dialeticidade recursal.
 9. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 10. Caracterizada a deficiência recursal pela ausência de impugnação
 integral e adequada, autoriza-se a aplicação do art. 932, III, do
 CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art.
 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
 n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. Tribunal estadual não admitiu o recurso especial
 em razão, entre outros, do óbice relativo às exigências do art. 255,
 § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao conhecimento
 pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem impugnação
 específica desse fundamento no agravo.
 3. As alegações. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n.
 182 do STJ, afirma ter impugnado os fundamentos da
 inadmissibilidade, insiste contra o óbice da alínea "c" do
 permissivo constitucional e contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do
 apelo especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão inadmitiu o recurso especial,
 especialmente o óbice relativo à demonstração do dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c".
 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem o art. 932,
 III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
 especial não refuta integralmente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão anterior.
 7. Inexistiu impugnação específica do óbice relativo à demonstração
 do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", sendo insuficiente a
 alegação genérica de que o recurso especial foi interposto
 precipuamente pela alínea "a".
 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe
 de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os
 seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, à
 luz do princípio da dialeticidade recursal.
 9. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 10. Caracterizada a deficiência recursal pela ausência de impugnação
 integral e adequada, autoriza-se a aplicação do art. 932, III, do
 CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art.
 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
 n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 604f705e4247e1d75b7335010ebffb56e384360758e2b6e847be569e75cbd133
- **SHA-256 do comentário:** 431e5385352afcf71245e4d7b15ddbbaecc66f237eb2b5389082f6f4b9bcd0f0
