# Registro público: STJ — 3223742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 141e73504bdadc085eef2f5b2f56a9b4e4515ea0e14ce67fada1ce5190096c62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453811
- **Número de registro na fonte:** 202601287407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
 fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
 negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime patrimonial.
 2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material
 da conduta em razão da prática contumaz de infrações penais
 patrimoniais, evidenciada por diversas ações penais em andamento por
 furto, e pela acentuada reprovabilidade do comportamento.
 3. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância,
 apontando baixo valor da res furtiva, restituição do bem e ausência
 de violência ou grave ameaça, e requer a absolvição por atipicidade
 material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a restituição
 dos bens e o reduzido valor dos objetos subtraídos, aliados à
 ausência de violência ou grave ameaça, são suficientes para afastar
 a tipicidade material da conduta; e b) é aplicável o princípio da
 insignificância em crime patrimonial quando constatada habitualidade
 delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o
 preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: a) a mínima
 ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
 da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
 comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
 6. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais revela acentuada
 reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da
 insignificância. Isso porque a prática contumaz de infrações penais
 exige a atuação do Direito Penal e é incompatível com a bagatela,
 que não pode servir como incentivo à reiteração de pequenos delitos.
 7. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de
 emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes
 para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta
 delitiva é reiterada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou
 provimento ao recurso especial.
 Teses de julgamento:
 1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos
 requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
 social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da
 lesão, incompatíveis com conduta contumaz. 2. A habitualidade
 delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da
 insignificância. 3. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor
 e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós,
 são insuficientes para reconhecer a atipicidade material,
 notadamente quando a conduta criminosa é reiterada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 155, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.205/TO,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025,
 DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.458/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025,
 DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.398/TO, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025,
 DJEN de 19/8/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
 PRIVILEGIADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
 fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
 negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime patrimonial.
 2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material
 da conduta em razão da prática contumaz de infrações penais
 patrimoniais, evidenciada por diversas ações penais em andamento por
 furto, e pela acentuada reprovabilidade do comportamento.
 3. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância,
 apontando baixo valor da res furtiva, restituição do bem e ausência
 de violência ou grave ameaça, e requer a absolvição por atipicidade
 material.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a restituição
 dos bens e o reduzido valor dos objetos subtraídos, aliados à
 ausência de violência ou grave ameaça, são suficientes para afastar
 a tipicidade material da conduta; e b) é aplicável o princípio da
 insignificância em crime patrimonial quando constatada habitualidade
 delitiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o
 preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: a) a mínima
 ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
 da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
 comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
 6. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais revela acentuada
 reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da
 insignificância. Isso porque a prática contumaz de infrações penais
 exige a atuação do Direito Penal e é incompatível com a bagatela,
 que não pode servir como incentivo à reiteração de pequenos delitos.
 7. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de
 emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes
 para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta
 delitiva é reiterada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou
 provimento ao recurso especial.
 Teses de julgamento:
 1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos
 requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
 social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da
 lesão, incompatíveis com conduta contumaz. 2. A habitualidade
 delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da
 insignificância. 3. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor
 e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós,
 são insuficientes para reconhecer a atipicidade material,
 notadamente quando a conduta criminosa é reiterada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 155, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.205/TO,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025,
 DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.458/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025,
 DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.398/TO, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025,
 DJEN de 19/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223742 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 141e73504bdadc085eef2f5b2f56a9b4e4515ea0e14ce67fada1ce5190096c62
- **SHA-256 do comentário:** 7afe3be0fd6dad8273d99673e89003290a35b61244e8de254d1c0dd78b93e2a4
