# Registro público: STJ — 3226680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cb4411317a95a4ebe088c2fb773cc5d00858b9241124c3e6c6d88ce3039c813

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453815
- **Número de registro na fonte:** 202601345509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
 óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso
 especial, não houve impugnação concreta e específica ao óbice
 fundado na Súmula 83/STJ.
 3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
 Decisão agravada mantida quanto à inviabilidade do agravo em recurso
 especial por falta de dialeticidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice
 da Súmula 83/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 inadmite o recurso especial na origem é cindível em capítulos
 autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.
 7. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de
 inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 83/STJ atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, evidenciando a falta de dialeticidade
 recursal.
 8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é imprescindível
 demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão
 de admissibilidade por meio de julgados contemporâneos ou
 supervenientes no sentido defendido, ou mediante distinguishing, o
 que não ocorreu.
 9. Incidem, por analogia, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
 que impõem o não conhecimento do agravo quando não atacados
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 cindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de
 impugnação específica, concreta e integral de todos os óbices da
 decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da
 Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes favoráveis à tese ou realizar distinguishing dos
 casos confrontados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j.
 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta
 Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 10.02.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
 óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso
 especial, não houve impugnação concreta e específica ao óbice
 fundado na Súmula 83/STJ.
 3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
 Decisão agravada mantida quanto à inviabilidade do agravo em recurso
 especial por falta de dialeticidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice
 da Súmula 83/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 inadmite o recurso especial na origem é cindível em capítulos
 autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.
 7. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de
 inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 83/STJ atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, evidenciando a falta de dialeticidade
 recursal.
 8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é imprescindível
 demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão
 de admissibilidade por meio de julgados contemporâneos ou
 supervenientes no sentido defendido, ou mediante distinguishing, o
 que não ocorreu.
 9. Incidem, por analogia, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
 que impõem o não conhecimento do agravo quando não atacados
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 cindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de
 impugnação específica, concreta e integral de todos os óbices da
 decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da
 Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes favoráveis à tese ou realizar distinguishing dos
 casos confrontados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j.
 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta
 Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 10.02.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cb4411317a95a4ebe088c2fb773cc5d00858b9241124c3e6c6d88ce3039c813
- **SHA-256 do comentário:** 8e9334f90a3050e941405cae5f8ca6408b326d37ffe2129ba4ccea964a52ca70
