# Registro público: STJ — 3228672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c708a1ef270b4f031411631a65ca573096de5cc49af2c7cf1028895396bfde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453817
- **Número de registro na fonte:** 202601396463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
 mantendo acórdão de Tribunal estadual que reconheceu a legitimidade
 de busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina, diante
 de circunstâncias concretas que indicavam a possibilidade de prática
 delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática
 reconhecida pelas instâncias ordinárias autoriza a diligência sem
 mandado, por configurar fundada suspeita; e (ii) saber se a
 pretensão de modificar a dinâmica dos fatos e a conclusão sobre a
 fundada suspeita enfrenta o óbice do reexame de provas, vedado pela
 Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal se mostra válida quando amparada em elementos
 objetivos que evidenciam fundada suspeita, conforme os arts. 240 e
 244, ambos do CPP. As circunstâncias concretas descritas - empurrar
 motocicleta em cima da calçada e manipular o veículo, com plausível
 ausência de chave e compatibilidade com ação de furto - configuram
 fundada suspeita para a abordagem.
 4. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à
 jurisprudência desta Corte, que exige descrição objetiva e elementos
 concretos para caracterização da "fundada suspeita", afastando
 meras impressões subjetivas. No caso, o conjunto fático reconhecido
 supre o standard probatório exigido.
 5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de fundada
 suspeita demandaria incursão na seara fático-probatória,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Quinta Turma, j.
 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j.
 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.597/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2024;
 STJ, AgRg no HC 913.025/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.704.953/TO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2.322.033/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
 SUSPEITA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
 mantendo acórdão de Tribunal estadual que reconheceu a legitimidade
 de busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina, diante
 de circunstâncias concretas que indicavam a possibilidade de prática
 delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática
 reconhecida pelas instâncias ordinárias autoriza a diligência sem
 mandado, por configurar fundada suspeita; e (ii) saber se a
 pretensão de modificar a dinâmica dos fatos e a conclusão sobre a
 fundada suspeita enfrenta o óbice do reexame de provas, vedado pela
 Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A busca pessoal se mostra válida quando amparada em elementos
 objetivos que evidenciam fundada suspeita, conforme os arts. 240 e
 244, ambos do CPP. As circunstâncias concretas descritas - empurrar
 motocicleta em cima da calçada e manipular o veículo, com plausível
 ausência de chave e compatibilidade com ação de furto - configuram
 fundada suspeita para a abordagem.
 4. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à
 jurisprudência desta Corte, que exige descrição objetiva e elementos
 concretos para caracterização da "fundada suspeita", afastando
 meras impressões subjetivas. No caso, o conjunto fático reconhecido
 supre o standard probatório exigido.
 5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de fundada
 suspeita demandaria incursão na seara fático-probatória,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Quinta Turma, j.
 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j.
 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.597/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2024;
 STJ, AgRg no HC 913.025/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.704.953/TO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2.322.033/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
