# Registro público: STJ — 3230528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 652a2cffc9f65e83c6c25f18a5ed5024d812b796183856261a0330c49c6b920d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453818
- **Número de registro na fonte:** 202601404897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que
 confirmou condenação pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da
 Lei 10.826/2003, afastando pedido de desclassificação para o art.
 16 da mesma lei.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das
 circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o
 transporte de veículo carregado com armas de fabricação estrangeira,
 logo após a fronteira, configura o núcleo típico "favorecer a
 entrada" dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 e, por consequência,
 afasta a desclassificação, sendo vedado o reexame do conjunto
 probatório pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003
 dispensa a comprovação de ato de importação propriamente dito,
 bastando o favorecimento da introdução do artefato bélico no
 território nacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 4. A transnacionalidade foi corretamente reconhecida pelas
 instâncias ordinárias com base em elementos concretos: elevada
 quantidade de armas e acessórios de uso restrito e de fabricação
 estrangeira, e o recebimento do veículo em região de fronteira,
 circunstâncias que evidenciam a origem internacional e a consciência
 do agente.
 5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que justifica a manutenção da
 conclusão das instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz
 com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no
 território nacional, independentemente da comprovação de ato de
 importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser
 reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a
 origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de
 fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria
 fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 10.826/2003, arts. 18, 19 e 16; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.998/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ,
 AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 07.08.2018

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO
 INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. "FAVORECER A ENTRADA".
 TRANSNACIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que
 confirmou condenação pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da
 Lei 10.826/2003, afastando pedido de desclassificação para o art.
 16 da mesma lei.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das
 circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o
 transporte de veículo carregado com armas de fabricação estrangeira,
 logo após a fronteira, configura o núcleo típico "favorecer a
 entrada" dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 e, por consequência,
 afasta a desclassificação, sendo vedado o reexame do conjunto
 probatório pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003
 dispensa a comprovação de ato de importação propriamente dito,
 bastando o favorecimento da introdução do artefato bélico no
 território nacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 4. A transnacionalidade foi corretamente reconhecida pelas
 instâncias ordinárias com base em elementos concretos: elevada
 quantidade de armas e acessórios de uso restrito e de fabricação
 estrangeira, e o recebimento do veículo em região de fronteira,
 circunstâncias que evidenciam a origem internacional e a consciência
 do agente.
 5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que justifica a manutenção da
 conclusão das instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz
 com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no
 território nacional, independentemente da comprovação de ato de
 importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser
 reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a
 origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de
 fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria
 fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 10.826/2003, arts. 18, 19 e 16; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.998/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ,
 AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 07.08.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3230528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 652a2cffc9f65e83c6c25f18a5ed5024d812b796183856261a0330c49c6b920d
- **SHA-256 do comentário:** cc39453957c89c68994a8eebaa23d2426f5c310edc50222489988500790de624
