# Registro público: STJ — 3236584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78705683e6b77b3421313d99bbb42609b427a96a21d24c3d4b4e07bb9dcb0fa5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453822
- **Número de registro na fonte:** 202601490282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com
 fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 19/12/2025, com
 termo inicial do prazo recursal em 22/12/2025; interposição do
 agravo em recurso especial apenas em 5/2/2026, ultrapassando o prazo
 legal. Intimação do agravante para comprovar suspensão, interrupção
 ou prorrogação do prazo, sem apresentação de comprovação.
 3. Fundamento do pedido. Alegação de que o sistema PJe do Tribunal
 de Justiça estadual indicou prazo final em 5/02/2026, invocando
 boa-fé e confiança legítima para afastar a intempestividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial interposto fora do prazo de 15 dias pode ser admitido com
 base em informação equivocada do sistema eletrônico do tribunal, sem
 comprovação idônea da justa causa apta a afastar a
 intempestividade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15
 dias, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC; a
 contagem é contínua e peremptória, conforme art. 798 do CPP, razão
 pela qual a interposição em 5/2/2026 se mostra intempestiva em face
 do termo inicial em 22/12/2025.
 6. A alegação de informação equivocada do sistema eletrônico somente
 afasta a intempestividade quando comprovado, de forma robusta, o
 erro que induziu a parte em equívoco; a apresentação de mera captura
 de tela não constitui prova idônea.
 7. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo recursal mantém hígida a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos
 termos do art. 21-E, V, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art.
 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte
 Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp
 2.996.938/PE, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.308/DF, Terceira Turma, j. 15.12.2025,
 DJEN 18.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL.
 SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com
 fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 19/12/2025, com
 termo inicial do prazo recursal em 22/12/2025; interposição do
 agravo em recurso especial apenas em 5/2/2026, ultrapassando o prazo
 legal. Intimação do agravante para comprovar suspensão, interrupção
 ou prorrogação do prazo, sem apresentação de comprovação.
 3. Fundamento do pedido. Alegação de que o sistema PJe do Tribunal
 de Justiça estadual indicou prazo final em 5/02/2026, invocando
 boa-fé e confiança legítima para afastar a intempestividade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial interposto fora do prazo de 15 dias pode ser admitido com
 base em informação equivocada do sistema eletrônico do tribunal, sem
 comprovação idônea da justa causa apta a afastar a
 intempestividade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15
 dias, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC; a
 contagem é contínua e peremptória, conforme art. 798 do CPP, razão
 pela qual a interposição em 5/2/2026 se mostra intempestiva em face
 do termo inicial em 22/12/2025.
 6. A alegação de informação equivocada do sistema eletrônico somente
 afasta a intempestividade quando comprovado, de forma robusta, o
 erro que induziu a parte em equívoco; a apresentação de mera captura
 de tela não constitui prova idônea.
 7. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo recursal mantém hígida a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos
 termos do art. 21-E, V, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art.
 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte
 Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp
 2.996.938/PE, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.308/DF, Terceira Turma, j. 15.12.2025,
 DJEN 18.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236584 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78705683e6b77b3421313d99bbb42609b427a96a21d24c3d4b4e07bb9dcb0fa5
- **SHA-256 do comentário:** 8e9c82aaa888a6d8349b14ef9e7664f632f133c6fe991c4af3a88b7636d72979
