# Registro público: STJ — 3236729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4e9bf43e4bfc9d9d5651f185181daf4de255b092cccb3dac33d3afcab6f3c0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453823
- **Número de registro na fonte:** 202601509845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
 em matéria penal.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente a
 incidência da Súmula 7/STJ e alega erro na qualificação jurídica dos
 fatos quanto ao latrocínio, afirmando ausência de prova pericial
 conclusiva sobre o nexo causal entre a conduta e o resultado morte.
 3. Decisão agravada. Não conhecimento do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com
 fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta impugnação específica, integral e suficiente para afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o exame das teses defensivas sem
 reexame de fatos e provas.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro na
 qualificação jurídica (latrocínio) pode ser conhecida em recurso
 especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber
 se a decisão que inadmite recurso especial pode ser infirmada sem
 impugnação pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de
 incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática, mantendo-se incólume o fundamento de ausência
 de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível
 demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do
 entendimento não exige reexame de fatos e provas; a afirmação
 genérica de revaloração probatória não supre tal exigência.
 8. As teses defensivas, inclusive a alegação de erro de tipificação
 do latrocínio por suposta ausência de prova pericial conclusiva do
 nexo causal, demandam incursão no acervo fático-probatório,
 providência inviável na via do recurso especial.
 9. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a
 aplicação do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e,
 por consequência, o desprovimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LATROCÍNIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
 em matéria penal.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente a
 incidência da Súmula 7/STJ e alega erro na qualificação jurídica dos
 fatos quanto ao latrocínio, afirmando ausência de prova pericial
 conclusiva sobre o nexo causal entre a conduta e o resultado morte.
 3. Decisão agravada. Não conhecimento do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com
 fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta impugnação específica, integral e suficiente para afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o exame das teses defensivas sem
 reexame de fatos e provas.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro na
 qualificação jurídica (latrocínio) pode ser conhecida em recurso
 especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber
 se a decisão que inadmite recurso especial pode ser infirmada sem
 impugnação pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de
 incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática, mantendo-se incólume o fundamento de ausência
 de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível
 demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do
 entendimento não exige reexame de fatos e provas; a afirmação
 genérica de revaloração probatória não supre tal exigência.
 8. As teses defensivas, inclusive a alegação de erro de tipificação
 do latrocínio por suposta ausência de prova pericial conclusiva do
 nexo causal, demandam incursão no acervo fático-probatório,
 providência inviável na via do recurso especial.
 9. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a
 aplicação do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e,
 por consequência, o desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4e9bf43e4bfc9d9d5651f185181daf4de255b092cccb3dac33d3afcab6f3c0a
- **SHA-256 do comentário:** a656262677d6d95066209c4e9ab3f03ffc8b451e12717665b8af6542e0756df0
