# Registro público: STJ — 3238547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161279/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0104386d703c5a015770ac1858f0f702c0c5940b532f6d93db5de21ed4db24f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453825
- **Número de registro na fonte:** 202601569117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A defesa sustenta ter impugnado concretamente os óbices de
 inadmissibilidade, requer o conhecimento e processamento do agravo
 em recurso especial e do recurso especial e, subsidiariamente,
 requer julgamento presencial com sustentação oral.
 3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a)
 inadequação de alegação de matéria constitucional; (b) ausência de
 prequestionamento; e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há previsão legal ou
 regimental para julgamento presencial com sustentação oral em agravo
 regimental no agravo em recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices
 de matéria constitucional, ausência de prequestionamento e Súmula n.
 7/STJ, a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula
 n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recorrente não demonstrou prejuízo à defesa nem apresentou
 razões que justifiquem o acolhimento do julgamento presencial,
 conforme prega a jurisprudência desta Corte. O pedido de sustentação
 oral em agravo regimental no agravo em recurso especial é incabível
 por ausência de previsão legal e regimental, à luz do art. 159, IV,
 e do art. 258 do RISTJ (julgamento em mesa), do art. 7º, § 2º-B, da
 Lei n. 8.906/1994 e do art. 937 do CPC, que não contemplam
 sustentação oral nessa hipótese.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação da Corte Especial do STJ, impondo-se observância
 ao princípio da dialeticidade recursal.
 8. Verifica-se ausência de impugnação específica e concreta quanto
 aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à inadequação de
 matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ,
 mantendo-se a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n.
 182/STJ.
 9. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia à parte
 demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de
 fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, sem
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi
 comprovado.
 10. É inviável suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
 concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
 Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar
 que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, sem reexame de provas. 3. É vedado complementar, no
 agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso
 especial, em razão da preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 937; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 159, IV;
 RISTJ, art. 258; Lei n. 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; Súmula
 n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
 p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018, DJe
 30.11.2018, STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
 13/8/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
 15/10/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
 10/2/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. JULGAMENTO
 PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE
 RAZÕES QUE JUSTIFICAM SEU ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A defesa sustenta ter impugnado concretamente os óbices de
 inadmissibilidade, requer o conhecimento e processamento do agravo
 em recurso especial e do recurso especial e, subsidiariamente,
 requer julgamento presencial com sustentação oral.
 3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a)
 inadequação de alegação de matéria constitucional; (b) ausência de
 prequestionamento; e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há previsão legal ou
 regimental para julgamento presencial com sustentação oral em agravo
 regimental no agravo em recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices
 de matéria constitucional, ausência de prequestionamento e Súmula n.
 7/STJ, a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula
 n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O recorrente não demonstrou prejuízo à defesa nem apresentou
 razões que justifiquem o acolhimento do julgamento presencial,
 conforme prega a jurisprudência desta Corte. O pedido de sustentação
 oral em agravo regimental no agravo em recurso especial é incabível
 por ausência de previsão legal e regimental, à luz do art. 159, IV,
 e do art. 258 do RISTJ (julgamento em mesa), do art. 7º, § 2º-B, da
 Lei n. 8.906/1994 e do art. 937 do CPC, que não contemplam
 sustentação oral nessa hipótese.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação da Corte Especial do STJ, impondo-se observância
 ao princípio da dialeticidade recursal.
 8. Verifica-se ausência de impugnação específica e concreta quanto
 aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à inadequação de
 matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ,
 mantendo-se a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n.
 182/STJ.
 9. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia à parte
 demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de
 fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, sem
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi
 comprovado.
 10. É inviável suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
 concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
 Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar
 que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, sem reexame de provas. 3. É vedado complementar, no
 agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso
 especial, em razão da preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 937; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 159, IV;
 RISTJ, art. 258; Lei n. 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; Súmula
 n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
 p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018, DJe
 30.11.2018, STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
 13/8/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
 15/10/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
 10/2/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3238547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0104386d703c5a015770ac1858f0f702c0c5940b532f6d93db5de21ed4db24f8
- **SHA-256 do comentário:** 1b397abd14da5efaa12f7ad737a452b218cd12982bb5e3d7652da3b17ef99fdf
