{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161280,"origem":"stj","sha256_origem":"bde37164a045ae1ce82eae28a75768dfe4f42a51f4778264d0a36d771136555a","registro_original":{"id_fonte":"1453826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3240870","numero_registro":"202601594887","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PECULATO DESVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES\n SUMULARES N. 182 E N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO RECURSO\n ESPECIAL.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão\n da incidência da Súmula n. 182/STJ.\n 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado, de forma\n adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade,\n pleiteando reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento\n do agravo.\n 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi\n submetido à Turma para julgamento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão que não\n conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da\n Súmula n. 182/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve\n refutação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante\n demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em\n sentido diverso, ou por meio de distinguishing em relação aos\n paradigmas invocados na decisão de admissibilidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o\n entendimento firmado na decisão monocrática, permanecendo incólume a\n conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com\n base na Súmula n. 182/STJ.\n 7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a\n incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.\n 8. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi devidamente afastado, pois\n não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou\n supervenientes em sentido divergente, tampouco a realização de\n distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de\n admissibilidade.\n 9. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,\n voltado à uniformização da interpretação da lei federal, não se\n prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos, razão\n pela qual não bastam referências genéricas a dispositivos legais ou\n à interpretação reputada correta.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182/STJ e\n obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.\n 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve\n demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido\n diverso, ou distinguir os casos confrontados com fundamentação\n específica.\n 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta\n ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fática.\n Dispositivos relevantes citados:\n Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPM, art. 102; CPP, art. 621,\n I; CPPM, art. 3º, \"a\"; CPPM, art. 556.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN\n 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j.\n 18.03.2025, DJEN 28.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb0ced9841c996f3e88a790a124a4544485eece8d3f6d146afef534f6c825984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bde37164a045ae1ce82eae28a75768dfe4f42a51f4778264d0a36d771136555a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
