# Registro público: STJ — 3240870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bde37164a045ae1ce82eae28a75768dfe4f42a51f4778264d0a36d771136555a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453826
- **Número de registro na fonte:** 202601594887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado, de forma
 adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade,
 pleiteando reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento
 do agravo.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
 submetido à Turma para julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
 refutação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante
 demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em
 sentido diverso, ou por meio de distinguishing em relação aos
 paradigmas invocados na decisão de admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o
 entendimento firmado na decisão monocrática, permanecendo incólume a
 conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com
 base na Súmula n. 182/STJ.
 7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.
 8. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi devidamente afastado, pois
 não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em sentido divergente, tampouco a realização de
 distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de
 admissibilidade.
 9. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
 voltado à uniformização da interpretação da lei federal, não se
 prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos, razão
 pela qual não bastam referências genéricas a dispositivos legais ou
 à interpretação reputada correta.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182/STJ e
 obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve
 demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 diverso, ou distinguir os casos confrontados com fundamentação
 específica.
 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta
 ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fática.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPM, art. 102; CPP, art. 621,
 I; CPPM, art. 3º, "a"; CPPM, art. 556.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN
 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j.
 18.03.2025, DJEN 28.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PECULATO DESVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
 SUMULARES N. 182 E N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO RECURSO
 ESPECIAL.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado, de forma
 adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade,
 pleiteando reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento
 do agravo.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
 submetido à Turma para julgamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
 refutação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante
 demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em
 sentido diverso, ou por meio de distinguishing em relação aos
 paradigmas invocados na decisão de admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o
 entendimento firmado na decisão monocrática, permanecendo incólume a
 conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com
 base na Súmula n. 182/STJ.
 7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.
 8. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi devidamente afastado, pois
 não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em sentido divergente, tampouco a realização de
 distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de
 admissibilidade.
 9. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
 voltado à uniformização da interpretação da lei federal, não se
 prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos, razão
 pela qual não bastam referências genéricas a dispositivos legais ou
 à interpretação reputada correta.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182/STJ e
 obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve
 demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 diverso, ou distinguir os casos confrontados com fundamentação
 específica.
 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta
 ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fática.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPM, art. 102; CPP, art. 621,
 I; CPPM, art. 3º, "a"; CPPM, art. 556.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN
 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j.
 18.03.2025, DJEN 28.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3240870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bde37164a045ae1ce82eae28a75768dfe4f42a51f4778264d0a36d771136555a
- **SHA-256 do comentário:** 92675994495d7669d7903b6d0bdcf5f7910b4b6bc7c9420b9f1d16645f28faba
