# Registro público: STJ — 3242955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7286d09954a87f386df3fab833ec3107ef5dec0f8a33dfcf23e0729fa8a49c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453828
- **Número de registro na fonte:** 202601601708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento
 nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. Pretensão de superar os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7
 do STJ, para dar provimento ao recurso especial, com absolvição por
 violação aos arts. 155 e 156 do CPP; subsidiariamente,
 desclassificação da conduta para o tipo do art. 215-A do Código
 Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial quanto à tese desclassificatória, à
 luz da exigência de indicação do dispositivo de lei federal violado
 e da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e (ii)
 saber se a absolvição por insuficiência probatória, fundada na
 alegada violação aos arts. 155 e 156 do CPP, pode ser examinada em
 recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, em face
 do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os
 fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria devolvida
 pelo recurso especial.
 5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese
 desclassificatória, diante da ausência de indicação específica de
 dispositivo de lei federal supostamente violado, incidindo, por
 analogia, a Súmula n. 284 do STF.
 6. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do
 recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão de origem
 afirmou a suficiência probatória com base em relato firme e coerente
 da vítima, corroborado por avaliação técnica e declaração de
 terceiro, sob contraditório.
 7. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial valor probatório, quando coerente e corroborada por outros
 elementos submetidos ao contraditório, não se justificando a revisão
 da condenação em sede especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
 impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula n. 284 do STF.
 2. A absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de
 fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ,
 especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, em que a palavra
 da vítima tem especial valor probatório quando coerente e
 corroborada por outros elementos sob contraditório.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34,
 XVIII, "a"; CPP, arts. 155 e 156; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7;
 CP, art. 215-A
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.923.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.747.144/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO
 DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento
 nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. Pretensão de superar os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7
 do STJ, para dar provimento ao recurso especial, com absolvição por
 violação aos arts. 155 e 156 do CPP; subsidiariamente,
 desclassificação da conduta para o tipo do art. 215-A do Código
 Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial quanto à tese desclassificatória, à
 luz da exigência de indicação do dispositivo de lei federal violado
 e da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e (ii)
 saber se a absolvição por insuficiência probatória, fundada na
 alegada violação aos arts. 155 e 156 do CPP, pode ser examinada em
 recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, em face
 do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os
 fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria devolvida
 pelo recurso especial.
 5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese
 desclassificatória, diante da ausência de indicação específica de
 dispositivo de lei federal supostamente violado, incidindo, por
 analogia, a Súmula n. 284 do STF.
 6. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do
 recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão de origem
 afirmou a suficiência probatória com base em relato firme e coerente
 da vítima, corroborado por avaliação técnica e declaração de
 terceiro, sob contraditório.
 7. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial valor probatório, quando coerente e corroborada por outros
 elementos submetidos ao contraditório, não se justificando a revisão
 da condenação em sede especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
 impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula n. 284 do STF.
 2. A absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de
 fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ,
 especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, em que a palavra
 da vítima tem especial valor probatório quando coerente e
 corroborada por outros elementos sob contraditório.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34,
 XVIII, "a"; CPP, arts. 155 e 156; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7;
 CP, art. 215-A
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.923.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.747.144/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3242955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7286d09954a87f386df3fab833ec3107ef5dec0f8a33dfcf23e0729fa8a49c1
- **SHA-256 do comentário:** 1ea9ea1f53c99941fcf961df90e2b1c86808302fd2fe323b310901e6a9173626
