# Registro público: STJ — 3244504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df0e7a8c9e59fa8a28715e3343e1323639f78f71135660f4c1f640d4fed36cf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453829
- **Número de registro na fonte:** 202601610364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do órgão competente
 do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu
 do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada
 atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo,
 concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n.
 182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que
 impede o conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo regimenta.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º;
 RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 259, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
 DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do órgão competente
 do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu
 do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada
 atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo,
 concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n.
 182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que
 impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo regimenta.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º;
 RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 259, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
 DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244504 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df0e7a8c9e59fa8a28715e3343e1323639f78f71135660f4c1f640d4fed36cf0
- **SHA-256 do comentário:** 1cb0f2d0d000ec3df91496bbed75bcbbd10e908269f9bf6b1827d0f4c37e6fe2
