# Registro público: STJ — 3244604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f8611030d4396e1ec736b85a9e99a51b3c6e67ef9b669e99fecb22163368329

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453830
- **Número de registro na fonte:** 202601611196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
 da divergência jurisprudencial).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 notadamente quanto: (i) à incidência dos óbices da Súmula n. 7 do
 STJ; e (ii) à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de
 cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência
 de teses.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna, de
 modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser
 atacada em sua integralidade.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
 genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à
 revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas
 no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado pela agravante.
 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A
 decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3.
 Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ;
 é indispensável indicar premissas fáticas incontroversas que
 permitam a revaloração jurídica sem reexame de provas. 4. O óbice da
 não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na
 peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso
 especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se
 a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão
 jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º;
 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp
 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E NÃO
 COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
 da divergência jurisprudencial).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 notadamente quanto: (i) à incidência dos óbices da Súmula n. 7 do
 STJ; e (ii) à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de
 cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência
 de teses.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna, de
 modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser
 atacada em sua integralidade.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
 genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à
 revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas
 no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado pela agravante.
 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A
 decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3.
 Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ;
 é indispensável indicar premissas fáticas incontroversas que
 permitam a revaloração jurídica sem reexame de provas. 4. O óbice da
 não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na
 peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso
 especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se
 a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão
 jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º;
 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp
 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244604 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f8611030d4396e1ec736b85a9e99a51b3c6e67ef9b669e99fecb22163368329
- **SHA-256 do comentário:** 612638f601d4b4a92596b04104684a629b69d9117ca7e7c39b74d3afc8989afd
