# Registro público: STJ — 3245820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a0fe92ace210b2cd47171762a7ddbb2e582bd3f44d7fa7dc8372680ebcaac4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453831
- **Número de registro na fonte:** 202601652282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V,
 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos
 os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo
 Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7
 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
 permitir o seu conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve
 impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da
 Súmula 182/STJ e a regra do art. 932, III, do CPC.
 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a
 inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por
 meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração.

### IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de
 forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
 2. Para afastar a Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a
 inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
 admissibilidade, mediante precedentes contemporâneos ou
 supervenientes ou por meio de distinguishing.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso
 Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no
 AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
 26/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V,
 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos
 os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo
 Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7
 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
 permitir o seu conhecimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve
 impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da
 Súmula 182/STJ e a regra do art. 932, III, do CPC.
 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a
 inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por
 meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração.
 IV. Dispositivo e tese
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de
 forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
 2. Para afastar a Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a
 inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
 admissibilidade, mediante precedentes contemporâneos ou
 supervenientes ou por meio de distinguishing.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso
 Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no
 AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
 26/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3245820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a0fe92ace210b2cd47171762a7ddbb2e582bd3f44d7fa7dc8372680ebcaac4d
- **SHA-256 do comentário:** 5bb9931c20c5d40da2153418d2d1802bcace42955c7e52455db62bf07ea904c5
