# Registro público: STJ — 3248625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e9caecb6453637e5657bc1cc9738c1c713afc3928e912113b370d997c7382c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453833
- **Número de registro na fonte:** 202601659658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do
 Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso
 especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
 específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados para
 não conhecer do agravo em recurso especial, considerado o óbice da
 Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo
 regimental, a deficiência de fundamentação existente nas razões do
 agravo em recurso especial, para ultrapassar o juízo de
 admissibilidade e alcançar a análise do mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da
 decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo
 recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos de mérito e à
 afirmação de desnecessidade de reexame de provas, em afronta à
 dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. A impugnação dos fundamentos deve ocorrer no momento da
 interposição do agravo em recurso especial; é vedado suprir, em sede
 de agravo regimental, deficiência de fundamentação, por força da
 preclusão consumativa.
 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável a
 análise do mérito recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
 deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode
 ser suprida em agravo regimental, por preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
 Súmula 282/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
 SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp
 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
 15/3/2022, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA N. 182/STJ.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do
 Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso
 especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
 específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados para
 não conhecer do agravo em recurso especial, considerado o óbice da
 Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo
 regimental, a deficiência de fundamentação existente nas razões do
 agravo em recurso especial, para ultrapassar o juízo de
 admissibilidade e alcançar a análise do mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da
 decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo
 recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos de mérito e à
 afirmação de desnecessidade de reexame de provas, em afronta à
 dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. A impugnação dos fundamentos deve ocorrer no momento da
 interposição do agravo em recurso especial; é vedado suprir, em sede
 de agravo regimental, deficiência de fundamentação, por força da
 preclusão consumativa.
 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável a
 análise do mérito recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
 deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode
 ser suprida em agravo regimental, por preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
 Súmula 282/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
 SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp
 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
 15/3/2022, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e9caecb6453637e5657bc1cc9738c1c713afc3928e912113b370d997c7382c1
- **SHA-256 do comentário:** 1a005d5d05eab5a0182ccedb2d2ae22b845e58c025fbea9233e9743247f77ba3
