# Registro público: STJ — 3249309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef22bbacdf112cc74dddfe88fe80d5edee25cf7b8babdd45af53a69c7a26b9cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453835
- **Número de registro na fonte:** 202601695605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
 agravantes não refutaram de forma específica os óbices da Súmula n.
 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicados
 pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o recurso
 especial.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
 forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
 sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
 adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
 atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça.
 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
 invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula
 n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera
 alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração
 de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
 incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
 permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
 de Justiça. 4. O óbice da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a
 demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à
 transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo
 analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na
 interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão que inadmite o
 recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser
 impugnada em sua integralidade".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
 30/8/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta
 Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

## Ementa

Direito processual penal. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA.
 Agravo regimental desprovido.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
 agravantes não refutaram de forma específica os óbices da Súmula n.
 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicados
 pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o recurso
 especial.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
 forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
 sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
 adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
 atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça.
 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
 invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula
 n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera
 alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração
 de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
 incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
 permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
 de Justiça. 4. O óbice da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a
 demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à
 transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo
 analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na
 interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão que inadmite o
 recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser
 impugnada em sua integralidade".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
 30/8/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta
 Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3249309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef22bbacdf112cc74dddfe88fe80d5edee25cf7b8babdd45af53a69c7a26b9cc
- **SHA-256 do comentário:** 2125c06fa3d4a707481d627b26827cd6f411aeb479efbc8bd3912c3b88385134
