# Registro público: STJ — 1959428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4d4a3dad50a805707c270e854d11f08fb30695789e393675631713322607bfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO
NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento
dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a
reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de
as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela
sua incidência.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a
incidência do princípio da insignificância em razão do valor da res
furtiva, da reiteração delitiva do acusado, e da presença da
qualificadora do repouso noturno.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO
NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento
dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a
reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de
as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela
sua incidência.
 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a
incidência do princípio da insignificância em razão do valor da res
furtiva, da reiteração delitiva do acusado, e da presença da
qualificadora do repouso noturno.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
