# Registro público: STJ — 3252429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ac02bdb47a463c70d74d0de19eff779e4d9d0386e5d817d03c73f55a87ab793

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453837
- **Número de registro na fonte:** 202601748938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) saber se há flagrante
 ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o
 agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 circunstância que impede seu conhecimento.
 4. É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula
 7/STJ; exige-se a demonstração de que a tese recursal está adstrita
 a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido,
 permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado.
 5. O afastamento da Súmula 284/STF demanda a correlação entre o
 dispositivo infraconstitucional indicado como violado e a tese
 jurídica deduzida, com fundamentação adequada; a mera afirmação de
 clareza das razões é inidônea e não se admite inovação em agravo
 regimental, ante a preclusão consumativa.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob
 pena de não conhecimento do agravo.
 7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de
 ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do
 art. 932, III, do CPC.
 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a
 pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos
 já fixados no acórdão recorrido, dispensando reexame de provas.
 3. O afastamento da Súmula 284/STF exige fundamentação suficiente
 que correlacione os dispositivos legais tidos por violados à tese
 recursal, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental por
 força da preclusão consumativa.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos
 autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
 5. Não cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante
 ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 284/STF; Súmula 231/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt
 no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg
 no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
 INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) saber se há flagrante
 ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o
 agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 circunstância que impede seu conhecimento.
 4. É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula
 7/STJ; exige-se a demonstração de que a tese recursal está adstrita
 a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido,
 permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado.
 5. O afastamento da Súmula 284/STF demanda a correlação entre o
 dispositivo infraconstitucional indicado como violado e a tese
 jurídica deduzida, com fundamentação adequada; a mera afirmação de
 clareza das razões é inidônea e não se admite inovação em agravo
 regimental, ante a preclusão consumativa.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob
 pena de não conhecimento do agravo.
 7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de
 ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do
 art. 932, III, do CPC.
 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a
 pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos
 já fixados no acórdão recorrido, dispensando reexame de provas.
 3. O afastamento da Súmula 284/STF exige fundamentação suficiente
 que correlacione os dispositivos legais tidos por violados à tese
 recursal, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental por
 força da preclusão consumativa.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos
 autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
 5. Não cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante
 ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 284/STF; Súmula 231/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt
 no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg
 no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3252429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ac02bdb47a463c70d74d0de19eff779e4d9d0386e5d817d03c73f55a87ab793
- **SHA-256 do comentário:** 62628d0e71155a42a04fc7a6872fa0849ba0dd5506f33e28f89cd4b8d6612917
