# Registro público: STJ — 3253236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b6c7e044de7d5ebab6bead36b1d59ee306c78d9792db7cb0e512644fc3d199c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453839
- **Número de registro na fonte:** 202601755157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e
 integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, pois
 o agravo em recurso especial não atacou de modo específico, concreto
 e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o
 que impede o seu conhecimento.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
 genérica; a parte deve demonstrar que a tese está adstrita a
 premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido,
 permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, mediante
 apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo
 sentido defendido, ou por meio de distinguishing, ônus não
 satisfeito.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se cinde
 em capítulos autônomos e, por isso, deve ser impugnada em sua
 integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
 pretensão se restringe à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas constantes do acórdão recorrido. 3. Para afastar a
 Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou
 distinguir os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e
 integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, pois
 o agravo em recurso especial não atacou de modo específico, concreto
 e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o
 que impede o seu conhecimento.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
 genérica; a parte deve demonstrar que a tese está adstrita a
 premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido,
 permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, mediante
 apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo
 sentido defendido, ou por meio de distinguishing, ônus não
 satisfeito.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se cinde
 em capítulos autônomos e, por isso, deve ser impugnada em sua
 integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
 pretensão se restringe à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas constantes do acórdão recorrido. 3. Para afastar a
 Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou
 distinguir os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3253236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b6c7e044de7d5ebab6bead36b1d59ee306c78d9792db7cb0e512644fc3d199c
- **SHA-256 do comentário:** cb84ebc14ecb81875e22be6bd0593efc98baa4fc6c815700380d958bc6a41c35
