# Registro público: STJ — 3253997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b7a02edcea6e9dd8843db29d00a295722d8c64172a81284aa3e5f2bc001e06b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453841
- **Número de registro na fonte:** 202601741323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
 do STJ, por conta da ausência de impugnação efetiva e específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 proferida pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação concreta de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial"
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, arts.
 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:    STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 DJe de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp
 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma,
 DJe de 30/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA
 DE ÓBICE À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
 do STJ, por conta da ausência de impugnação efetiva e específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 proferida pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação concreta de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial"
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, arts.
 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:    STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 DJe de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp
 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma,
 DJe de 30/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3253997 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b7a02edcea6e9dd8843db29d00a295722d8c64172a81284aa3e5f2bc001e06b
- **SHA-256 do comentário:** 723fadb4542883bde55fa0d6971c6bc74eadd8443b3385a29b984500a36ce90e
