# Registro público: STJ — 3255764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea1da492fbe158b219b410bba89b995bb91ad0d2b8d573d3a9a952b4c28eea2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453843
- **Número de registro na fonte:** 202601772157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
 origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
 quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
 demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se
 limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
 delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
 demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já
 delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas,
 mas apenas revaloração jurídica.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015,
 art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
 n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
 origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
 quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
 demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se
 limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
 delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
 demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já
 delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas,
 mas apenas revaloração jurídica.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015,
 art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
 n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255764 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea1da492fbe158b219b410bba89b995bb91ad0d2b8d573d3a9a952b4c28eea2c
- **SHA-256 do comentário:** 122ce163a290fba9b2be45e2b50d501af1774956fb36a10a75b3d687561b0372
